Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2020
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc059254
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Assistente Legislativo - Assistente de Contabilidade
Os créditos suplementares
Asão destinados ao reforço de dotação orçamentária e são abertos por Lei Ordinária ou Decreto Executivo.
Bdependem da existência de recursos disponíveis para ocorrerem e serão precedidos de justificativa em medida provisória.
Cdependem da existência de recursos disponíveis para ocorrerem e serão justificados em lei complementar.
Dsão abertos por meio de Decreto do Poder Executivo que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo sobre a necessidade de criar uma dotação orçamentária específica.
Esão destinados a despesas urgentes, não dependem da existência prévia de recursos e são abertos por medida provisória.
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GabaritoA — são destinados ao reforço de dotação orçamentária e são abertos por Lei Ordinária ou Decreto Executivo.
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Créditos Suplementares (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra A. Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária (art. 41, I, Lei 4.320/64) e, uma vez autorizados por lei ordinária, podem ser abertos por decreto executivo. As demais alternativas confundem suas características com as dos créditos extraordinários ou impõem requisitos inexistentes.
A Lei 4.320/1964, recepcionada como lei complementar pela CF/88, classifica os créditos adicionais em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. Cada um tem finalidade, forma de abertura e requisitos próprios. A tabela abaixo resume as principais diferenças:
Característica
Suplementar
Especial
Extraordinário
Finalidade
Reforço de dotação existente
Despesa sem dotação específica
Despesa urgente e imprevista (guerra, comoção, calamidade)
Exige autorização legislativa prévia?
Sim (lei ordinária)
Sim
Não (decreto executivo, com imediata comunicação ao Legislativo)
Depende de recursos disponíveis?
Sim (art. 43)
Sim
Não (urgência)
Forma de abertura
Lei ordinária ou decreto, se autorizado
Lei ordinária ou decreto, se autorizado
Decreto do Executivo
Art. 41Lei-4320
Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 44 — Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Créditos adicionais (Lei 4.320/64)
1Suplementar
Reforço de dotação existente
Exige autorização legislativa
Depende de recursos disponíveis
Abertura: lei ou decreto autorizado
2Especial
Despesa sem dotação específica
Exige autorização legislativa
Depende de recursos disponíveis
Abertura: lei ou decreto autorizado
3Extraordinário
Despesa urgente e imprevista
Não exige autorização legislativa
Não depende de recursos
Abertura: decreto executivo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que os créditos suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária (art. 41, I) e que são abertos por lei ordinária ou decreto executivo. A lei autorizadora (ordinária) concede a autorização; o decreto do Executivo efetiva a abertura, desde que haja previsão legal. Não há necessidade de medida provisória ou lei complementar, conforme se verá nas demais opções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta: a abertura depende de recursos disponíveis (art. 43). Porém, a exigência de que a justificativa seja em medida provisória é incorreta. A Lei 4.320/1964 exige apenas exposição justificativa (art. 43), sem forma específica. Medida provisória é instrumento do Poder Executivo com força de lei, mas não se aplica como justificativa de crédito suplementar — é mais associada a créditos extraordinários, mas mesmo assim a abertura destes se dá por decreto, não por MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, a dependência de recursos disponíveis está correta (art. 43). O erro está em exigir lei complementar para a justificativa. A autorização dos créditos suplementares é feita por lei ordinária (não complementar). A justificativa é mera exposição de motivos, não uma lei. A Lei 4.320/1964 é a norma geral, recepcionada como complementar, mas o ato de abertura não exige lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o procedimento dos créditos extraordinários (art. 44): abertura por decreto do Executivo e imediato conhecimento ao Legislativo. Para créditos suplementares, a abertura por decreto só é possível após autorização legislativa — não é um ato discricionário e imediato. Além disso, a alternativa fala em "criar uma dotação orçamentária específica", o que é característica dos créditos especiais (art. 41, II), não dos suplementares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve perfeitamente os créditos extraordinários: despesas urgentes, não dependência de recursos prévios (pela urgência) e abertura por medida provisória? Na verdade, o art. 44 manda abrir por decreto, não por medida provisória. Apesar de a MP poder ser usada em situações urgentes, a lei específica (4.320/64) prevê decreto. Além disso, créditos suplementares não são para despesas urgentes — essa é a finalidade dos extraordinários. Portanto, múltiplos erros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as características dos três tipos de créditos adicionais. O candidato precisa ter clareza: suplementar = reforço de dotação + autorização legislativa + recursos disponíveis; especial = nova dotação + autorização legislativa + recursos disponíveis; extraordinário = urgência/imprevisto + decreto + comunicação imediata ao Legislativo + dispensa de recursos prévios. Memorize a tabela e os artigos 41, 43 e 44 da Lei 4.320/1964.