Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2020
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc059351
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Cargo
Assistente Legislativo - Assistente de Segurança
A Administração Pública pretende alienar bem imóvel que lhe pertence, cuja aquisição derivou de procedimento judicial. Em conformidade com a Lei n° 8.666/1993, referido bem, devidamente avaliado, poderá ser alienado por ato da autoridade competente, através da adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade
Ade concorrência apenas, independentemente da necessidade ou utilidade da alienação.
Bde concorrência ou leilão, independentemente da necessidade ou utilidade da alienação.
Cde concorrência apenas, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
Dde concorrência ou leilão, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
Ede leilão apenas, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
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GabaritoD — de concorrência ou leilão, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação de bens imóveis derivados de procedimento judicial (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra D. O art. 19 da Lei 8.666/1993 dispõe que os bens imóveis adquiridos por procedimento judicial podem ser alienados por concorrência ou leilão, desde que comprovada a necessidade ou utilidade da alienação. A alternativa D é a única que reúne os dois requisitos: modalidades admitidas e exigência de comprovação.
A questão testa o conhecimento do candidato sobre a exceção prevista no art. 19 da Lei 8.666/1993. Diferentemente da regra geral de alienação de imóveis (que exige autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência), os imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento podem ser alienados por ato da autoridade competente, mediante comprovação da necessidade ou utilidade da alienação, observadas a licitação e a avaliação prévia. A lei não restringe a modalidade licitatória a apenas uma; admite tanto a concorrência quanto o leilão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação pode ser feita apenas por concorrência, independentemente de comprovação. Erro duplo: a lei admite também o leilão e exige comprovação da necessidade ou utilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Admite as duas modalidades, mas dispensa a comprovação. O art. 19 exige a demonstração de necessidade ou utilidade para a alienação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a modalidade à concorrência, ainda que exija comprovação. A lei permite também o leilão, portanto a exclusão do leilão torna a alternativa errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 19: alienação por concorrência ou leilão, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a modalidade ao leilão, ignorando a possibilidade de concorrência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (alienação de imóveis sempre por concorrência, art. 17, I) e a exceção do art. 19. Muitos candidatos, ao verem "imóvel", automaticamente escolhem concorrência, esquecendo que o art. 19 abre a possibilidade de leilão. Além disso, a exigência de comprovação de necessidade/utilidade é frequentemente ignorada nas alternativas incorretas. Lembre-se: o art. 19 exige ambos os requisitos (modalidades flexíveis + comprovação).