Questão de Direito Ambiental — Federação e competências em matéria ambiental — FCC 2020
Direito Ambiental›Federação e competências em matéria ambiental
Código
fc059428
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação
Aé nula, pois o Conselho Estadual do Meio Ambiente não possui atribuição legal para fixar regras de competência para o licenciamento ambiental.
Bé válida, pois compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente definir quais licenciamentos ambientais serão conduzidos pelo Município.
Cdepende de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente para entrar em vigor.
Dé nula, pois o critério selecionado está em desacordo com a normativa que rege o tema.
Edepende de ratificação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para entrar em vigor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — é nula, pois o critério selecionado está em desacordo com a normativa que rege o tema.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Ambiental – Competência para Licenciamento Ambiental
Gabarito: letra D. A deliberação do CONSEMA é nula porque adota um critério (todo licenciamento com EIA/RIMA é estadual; os demais, salvo os federais, são municipais) que contraria a Lei Complementar 140/2011, a qual estabelece que a competência para o licenciamento ambiental é definida com base na abrangência do impacto (local, regional, nacional) e não pelo tipo de estudo ambiental. A CR/88 e a LC 140/2011 delimitam claramente as atribuições, e um conselho estadual não pode, por deliberação própria, alterar essa repartição.
A banca testa o conhecimento sobre a repartição de competências em matéria de licenciamento ambiental, especialmente à luz da Lei Complementar 140/2011. A competência não é definida pelo fato de o empreendimento exigir EIA/RIMA, mas sim pelo potencial de impacto e pela área de abrangência (local: município; regional: estado; nacional/relevante âmbito: União).
Critério
Deliberação do CONSEMA
Lei Complementar 140/2011 (correto)
Base para definir competência
Tipo de estudo ambiental (EIA/RIMA ou não)
Abrangência do impacto (local, regional, nacional)
Competência para licenciamento com EIA/RIMA
Estadual
Pode ser municipal, estadual ou federal, a depender do impacto
Competência para licenciamento sem EIA/RIMA
Municipal (salvo federal)
Pode ser municipal, estadual ou federal, a depender do impacto
Órgão competente para fixar regras de competência
CONSEMA (por deliberação própria)
Lei Complementar 140/2011 (já disciplina a matéria)
Afirma que a deliberação é nula por o CONSEMA não ter atribuição para fixar regras de competência. Embora seja verdade que o conselho não detém essa atribuição (sua competência é definida por lei, conforme art. 229 da Constituição do Estado do Paraná: “A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente”), o principal fundamento da nulidade é o fato de o critério adotado confrontar diretamente a LC 140/2011, que já disciplina a matéria. A alternativa não capta a essência do vício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a deliberação é válida e que o CONSEMA pode definir quais licenciamentos serão municipais. Isso é falso: a LC 140/2011 já estabelece os critérios de competência, e um órgão estadual não pode livremente atribuir licenciamentos aos municípios, pois a competência municipal depende do impacto local efetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a eficácia da deliberação depende de regulamentação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente. Não procede: a deliberação é nula de pleno direito por violar a lei, não estando sujeita a complementação ou convalidação por outros conselhos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A deliberação é nula porque o critério selecionado (licenciamento com EIA/RIMA é estadual; os demais são municipais) está em desacordo com a normativa que rege o tema, especialmente a Lei Complementar 140/2011. Essa norma define a competência com base no impacto ambiental, e não no tipo de estudo. Assim, a deliberação invade a esfera da lei e, portanto, é inválida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a deliberação depende de ratificação do CONAMA. Não é o caso: o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo, mas não detém poder de convalidar atos que contrariam a lei. A nulidade é originária e insanável.