Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FCC 2020
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fc059429
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
A propósito do procedimento da desapropriação, a redação vigente do Decreto-lei n° 3.365/1941 estatui que
Aa desapropriação deverá se efetivar mediante acordo ou judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e, decorrido tal prazo, este caducará.
Bnotificado administrativamente o expropriado, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização, sendo que o silêncio será considerado aceitação.
Ca alegação de urgência deve constar obrigatoriamente do decreto de utilidade pública e obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Duma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem.
Ea ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
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GabaritoD — uma vez notificado pelo expropriante, o particular que não concordar com a indenização oferecida poderá optar por resolver a questão por mediação ou arbitragem.
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Intervenção do Estado na Propriedade – Desapropriação
Gabarito: letra D. A redação vigente do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a alteração da Lei nº 13.867/2019, passou a prever que, uma vez notificado e não concordando com a indenização, o particular pode optar por mediação ou arbitragem (art. 10-B). As demais alternativas apresentam incorreções: a A omite a possibilidade de nova declaração após a caducidade; a B troca rejeição por aceitação no silêncio; a C impõe obrigatoriedade inexistente à alegação de urgência; e a E inclui regra de foro para Estado que não consta na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido do silêncio do expropriado (alternativa B: silêncio como aceitação, quando a lei considera rejeição). Na alternativa C, impõe a obrigatoriedade da alegação de urgência no decreto, quando é facultativa. A alternativa A pode parecer correta por ser quase literal, mas omite a parte final do art. 10 que permite nova declaração após um ano, tornando-a incompleta – o candidato deve ficar atento a afirmações que suprimem exceções relevantes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece que a desapropriação deve efetivar-se por acordo ou intentar-se judicialmente em cinco anos, findos os quais o decreto caduca, mas acrescenta que, neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. A alternativa A omite essa parte final, dando a impressão de caducidade absoluta, o que não corresponde integralmente ao dispositivo. Logo, está incorreta.
Decreto-lei nº 3.365/1941:
Art. 10 — “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A notificação do expropriado e a oferta de indenização seguem o art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 13.867/2019. Nos termos do §1º, IV, o silêncio do expropriado é considerado rejeição da oferta, e não aceitação como afirma a alternativa. Portanto, errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alegação de urgência não é obrigatória no decreto de utilidade pública; trata-se de faculdade do expropriante. O art. 15, §2º, do DL 3.365/1941 determina que, se houver alegação de urgência (que não pode ser renovada), o expropriante deve requerer a imissão provisória no prazo improrrogável de 120 dias. Mas a alternativa afirma que a urgência “deve constar obrigatoriamente”, o que é incorreto.
Art. 15, §2DL-3365-1941
Art. 15, §2º — “A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Com o advento da Lei nº 13.867/2019, foi introduzido o art. 10-B no Decreto-lei nº 3.365/1941, permitindo que, uma vez notificado e não concordando com a indenização, o particular opte pela mediação ou arbitragem para resolver a controvérsia sobre o valor indenizatório. A alternativa reproduz corretamente essa previsão, estando de acordo com a redação vigente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 11 do DL 3.365/1941 disciplina o foro competente para a ação de desapropriação nos seguintes termos: quando a União for autora, a ação será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde domiciliado o réu, perante juízo privativo (se houver); sendo outro o autor (incluindo Estados, Municípios etc.), a ação será proposta no foro da situação dos bens. A alternativa E insere indevidamente a regra “se for o Estado o autor, será proposta no foro da Capital respectiva”, que não consta no dispositivo. Logo, incorreta.
Art. 11DL-3365-1941
Art. 11 — “A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens”.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)