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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2020

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc059431
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
A Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar n° 101/2000 − impõe, em seu artigo 22, uma série de medidas restritivas para os Poderes e órgãos que ultrapassarem o chamado “limite prudencial”, correspondente a 95% dos limites máximos de despesas de pessoal, constantes dos artigos 19 e 20 do mesmo diploma, calculados em percentuais da receita corrente líquida dos respectivos entes políticos. Ainda que atingido o limite prudencial, será permitido promover
  1. Aa criação de cargo, emprego ou função pública nas áreas de saúde e educação.
  2. Ba alteração de estrutura de carreira, ainda que implique aumento de despesa.
  3. Ca revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.
  4. Da contratação de hora extra, desde que devidamente justificada a necessidade pelo gestor público.
  5. Eo provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores de quaisquer áreas da administração pública.
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GabaritoC — a revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos agentes públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limite prudencial (art. 22 LRF) — exceções permitidas

Gabarito: letra C. A revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é expressamente ressalvada nas vedações do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Portanto, mesmo após atingido o limite prudencial de 95%, essa revisão é permitida.

A banca exige o conhecimento literal das vedações que incidem quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite (limite prudencial). O art. 22, parágrafo único, lista cinco vedações, cada qual com suas exceções restritas. A alternativa correta é a única que corresponde exatamente a uma dessas exceções.

Art. 22, §6LC-101-2000

Art. 22, parágrafo único — "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:"

I — "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;"

II — "criação de cargo, emprego ou função;"

III — "alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;"

IV — "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;"

V — "contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a extensão exata das exceções. Na alternativa E, a reposição é limitada às áreas de educação, saúde e segurança — a alternativa diz "quaisquer áreas", ampliando indevidamente. Na alternativa D, a contratação de hora extra só é permitida em hipóteses específicas (art. 57, §6, II CF e LDO), não por mera justificativa do gestor. Memorize esses detalhes: são a chave para não cair.

A tabela a seguir resume as vedações e suas ressalvas:

Inciso

Vedação

Ressalva / Exceção

I

Concessão de vantagem, aumento, reajuste

Sentença judicial, determinação legal/contratual, e revisão geral anual (CF art. 37, X)

II

Criação de cargo, emprego ou função

Nenhuma

III

Alteração de estrutura de carreira que aumente despesa

Nenhuma

IV

Provimento, admissão ou contratação

Reposição por aposentadoria/falecimento apenas nas áreas de educação, saúde e segurança

V

Contratação de hora extra

Apenas nas hipóteses do art. 57, §6, II CF e situações da LDO


Alternativa A — ❌ Incorreta

A criação de cargo, emprego ou função pública é vedada pelo inciso II, mesmo nas áreas de saúde e educação. O dispositivo não prevê qualquer exceção para essas áreas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso III veda a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. A alternativa afirma que tal alteração é permitida, o que contraria o texto literal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O inciso I veda concessão de vantagem, aumento etc., mas expressamente ressalva a "revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição", que é a revisão geral anual da remuneração e do subsídio. Portanto, essa revisão é permitida mesmo no limite prudencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratação de hora extra é vedada pelo inciso V, salvo nas situações do art. 57, §6, II da CF e nas hipóteses previstas na LDO. Uma mera justificativa do gestor público não se enquadra nessas exceções. A alternativa simplifica indevidamente a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso IV veda provimento, admissão ou contratação, mas ressalva a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento exclusivamente nas áreas de educação, saúde e segurança. A alternativa amplia para "quaisquer áreas da administração pública", desrespeitando o limite legal.


NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o limite prudencial, decore as cinco vedações do art. 22, parágrafo único, com suas respectivas exceções. Note que os incisos II e III não têm exceções; o I tem a revisão geral anual; o IV tem a reposição restrita; e o V tem as hipóteses do art. 57, §6, II e LDO. Use a tabela acima para fixar. Nas provas, a banca costuma trocar as áreas (como em E) ou a exigência (como em D).

Gabarito: letra C.

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