Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2020
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc059435
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização
Aintegral; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva.
Bobjetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.
Csubjetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva.
Dobjetiva; em caso de omissão genérica, não há possibilidade de responsabilização.
Esubjetiva apenas em relação ao agente, exonerado o ente estatal de qualquer responsabilidade; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização objetiva do ente estatal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do Estado por omissão: específica × genérica
Gabarito: letra B. No RE 841.526 (Tema 592), o STF confirmou a doutrina que distingue a omissão estatal: se específica (descumprimento de dever jurídico concreto), a responsabilidade é objetiva; se genérica (dever genérico de vigilância), a responsabilidade é subjetiva. A alternativa B traduz exatamente essa regra, enquanto as demais trocam ou desvirtuam os regimes.
A doutrina em questão é a chamada “terceira posição”, exposta por Guilherme Couto de Castro e Sergio Cavalieri Filho, que ganhou acolhida no STF. A omissão específica gera responsabilidade objetiva porque o Estado tinha o dever jurídico de agir e falhou; a omissão genérica, por sua vez, exige demonstração de culpa (subjetiva) do agente público.
Natureza da omissão
Regime de responsabilidade
Específica (dever jurídico concreto)
Objetiva
Genérica (dever genérico de vigilância)
Subjetiva
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a omissão específica leva à responsabilidade integral e a genérica à objetiva. O erro é duplo: “integral” não é o regime correto (seria risco integral, inaplicável nesse contexto) e a omissão genérica não é objetiva, e sim subjetiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“Omissão específica → responsabilidade objetiva; omissão genérica → responsabilidade subjetiva”. É exatamente o que consta na doutrina adotada pelo STF no Tema 592.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte o regime: coloca omissão específica como subjetiva e genérica como objetiva. É o oposto do que a doutrina determina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a omissão específica é objetiva, mas erra ao afirmar que na omissão genérica “não há possibilidade de responsabilização”. Na omissão genérica há responsabilidade subjetiva, não inexistência de responsabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a omissão específica gera responsabilidade apenas subjetiva do agente, exonerando o ente estatal. Isso contraria a doutrina, que prevê responsabilidade objetiva do ente na omissão específica. A omissão genérica, por sua vez, está correta como subjetiva, mas a primeira parte invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir os regimes, invertendo a relação: muitas alternativas colocam omissão específica como subjetiva e genérica como objetiva. Lembre-se: na omissão específica, o Estado tinha o dever concreto de agir – por isso responde objetivamente; na genérica, o dever é difuso, exigindo prova de culpa.