Domínio Público – Investidura e outros institutos
Gabarito: letra A. A alternativa A define corretamente a investidura como a alienação de área remanescente ou resultante de obra pública aos proprietários lindeiros, com dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época da questão). As demais alternativas apresentam definições equivocadas de outros institutos, conforme a legislação e a doutrina.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A investidura é uma modalidade de alienação de bens públicos imóveis prevista no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666/1993 (atualmente art. 76, §5º, da Lei nº 14.133/2021, com a mesma essência). Consiste na venda de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública aos proprietários de imóveis lindeiros, dispensando-se licitação. A definição da alternativa está em conformidade com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O chamado "direito de extensão" na desapropriação, previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 37, é um direito do proprietário expropriado de exigir a indenização por prejuízo extraordinário causado pela desapropriação de áreas contíguas, e não uma prerrogativa da Administração de ampliar a desapropriação. A alternativa inverte o sujeito.
Art. 37DL-3365-1941
Art. 37 — "Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os terrenos de marinha são definidos no Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 2º, como faixa de 33 metros para terra, contados a partir da linha média das marés ordinárias, e não 15 metros. Além disso, abrangem áreas banhadas pelo mar ou águas salgadas, não correntes navegáveis. A Constituição Federal, art. 20, VII, os inclui como bens da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres é denominada faixa de fronteira (Constituição Federal, art. 20, §2º), e não "faixa de segurança". Esta última é termo usado em outros contextos, como faixa de segurança aeroportuária.
Art. 20, §2CF/88
Art. 20, §2º — "A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A zona contígua brasileira estende-se de 12 a 24 milhas marítimas (Lei nº 8.617/1993, art. 2º), e não de 12 a 200 milhas. A faixa de 12 a 200 milhas corresponde à zona econômica exclusiva.
Gabarito: letra A.