Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que
Aas despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas.
Bas despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei.
Co descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
Dé facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha.
Eé vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha.
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GabaritoC — o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
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Arrecadação e Aplicação de Recursos em Campanhas Eleitorais – Lei 9.504/1997
Gabarito: letra C. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarreta multa de 100% do valor que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico, conforme a Lei 9.504/1997. As demais alternativas invertem ou contrariam dispositivos expressos da lei.
A questão exige conhecimento literal da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), especialmente sobre gastos eleitorais, limites e penalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta fazer o candidato crer que despesas pessoais com combustível e manutenção de veículo são gastos eleitorais. No entanto, o art. 26, §3º, alínea “a” exclui expressamente essas despesas do rol de gastos eleitorais e da prestação de contas. Fique atento a essa exceção incluída pela Lei nº 13.488/2017.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A lei determina que não são consideradas gastos eleitorais e não se sujeitam a prestação de contas as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha (art. 26, §3º, “a”). A alternativa afirma o contrário, errando.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 26, inciso XII, da Lei 9.504/1997 inclui as despesas com “realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais” no rol de gastos eleitorais, sujeitando‑as a registro e aos limites fixados na lei. Logo, a assertiva está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 9.504/1997 estabelece que o descumprimento dos limites de gastos acarreta multa no valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso do poder econômico. Essa penalidade está prevista na lei e é a resposta correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 22, caput, da Lei 9.504/1997 é claro: é obrigatório (e não facultativo) que o partido e os candidatos abram conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. As exceções do §2º (municípios sem agência bancária ou com menos de 20 mil eleitores para vereador) não tornam a regra facultativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei permite o uso de recursos próprios do candidato na campanha. O art. 26, §5º, menciona que podem ser utilizados “recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC”. Não há vedação, mas sim regras de transparência e limites.