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Questão de Direito Eleitoral — Registro de Candidatura — FCC 2020

Direito EleitoralRegistro de Candidatura
Código
fc059456
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Cargo
Juiz Substituto
À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,
  1. Ao partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  2. Bhá formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.
  3. Ccompete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
  4. Do juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
  5. Ea Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
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GabaritoA — o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Registro de Candidatura e Impugnação — Legitimidade Recursal (TSE Súmula 11)

Gabarito: letra A. O partido que não impugnou o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo matéria constitucional — exatamente o teor da Súmula 11 do TSE. As demais alternativas contrariam jurisprudência consolidada ou dispositivos legais.

A questão cobra o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral sobre o processo de registro de candidatos. A chave é a Súmula 11, que restringe a legitimidade recursal ao impugnante original, com a ressalva de matéria constitucional.

JURISPRUDÊNCIA

TSE Súmula 11

"No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."

Alternativa

Conteúdo

Status

Fundamento

A

Partido que não impugnou não pode recorrer do deferimento, salvo matéria constitucional.

✅ Correta

Súmula 11 do TSE

B

Há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido na AIRC.

❌ Incorreta

Não há litisconsórcio necessário; o partido é mero interessado.

C

Compete à Justiça Eleitoral verificar prescrição de pena imposta pela Justiça Comum.

❌ Incorreta

Matéria de direito penal comum, alheia à competência eleitoral.

D

Juiz eleitoral não pode conhecer de ofício inelegibilidade ou falta de condição de elegibilidade.

❌ Incorreta

Pode e deve conhecer de ofício, com contraditório e ampla defesa.

E

CNH não gera presunção de escolaridade para registro de candidatura.

❌ Incorreta

A CNH não é documento hábil para comprovar escolaridade.

Registro de candidatura
  • 1Impugnação
    • Quem impugnou
      • Legitimidade recursal plena
    • Quem não impugnou
      • Sem legitimidade recursal
      • Exceto matéria constitucional
  • 2Conhecimento de ofício pelo juiz
    • Inelegibilidade
    • Condição de elegibilidade
    • Pode, com contraditório e ampla defesa
  • 3Competência da Justiça Eleitoral
    • Condições de elegibilidade
    • Causas de inelegibilidade
    • Prescrição de pena da Justiça Comum
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente a Súmula 11 do TSE. A legitimidade para recorrer é do impugnante; o partido que silenciou na fase de impugnação só pode recorrer se a questão for constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido/coligação na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). O candidato é o impugnado, mas o partido que requereu o registro também integra a relação processual; todavia, a ausência de um não impede o julgamento. A banca confunde a figura do litisconsórcio necessário com a mera intervenção do partido como interessado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Compete à Justiça Eleitoral verificar apenas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 2º). A prescrição da pretensão punitiva ou executória de pena imposta pela Justiça Comum é matéria de direito penal comum, alheia à competência eleitoral.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz eleitoral pode (e deve) conhecer de ofício a existência de causas de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. É pacífico na jurisprudência do TSE que o juiz pode suprir a omissão das partes, observando o devido processo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é documento de identidade (CTB, art. 159), mas não gera presunção de escolaridade. Contudo, a afirmação da alternativa é verdadeira — o que torna a alternativa incorreta é que a questão pede a única correta, e a letra A já é correta com base em súmula. Se a banca considerasse ambas corretas, haveria duas respostas. Portanto, a alternativa E, embora materialmente verdadeira, não é a resposta exigida. (Em questões de múltipla escolha, o gabarito oficial prevalece.)

Gabarito: letra A — estritamente conforme a Súmula 11 do TSE.

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