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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2020

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc059521
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Quanto à discricionariedade ou vinculação dos atos administrativos, é correto afirmar:
  1. AQuanto ao ato vinculado, o administrador público goza de certo poder para praticá-lo ou não, havendo possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto; com relação ao ato discricionário, o administrador público pode praticá-lo ainda que não previsto em lei.
  2. BPode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre.
  3. CAtos vinculados são aqueles que a administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, admitindo a lei a adoção de diversos comportamentos possíveis, a critério do administrador; atos discricionários são aqueles que a administração pratica sem qualquer margem de liberdade de decisão.
  4. DNa defesa do interesse público, que se sobrepõe ao interesse particular, o sistema jurídico nacional sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação na prática de atos administrativos, sem o que a Administração Pública jamais poderia alcançar o bem comum.
  5. EQuando à atuação do administrador público na prática de ato administrativo é imposto algum limite, qualquer que seja, diz-se que o ato é vinculado; quando sua atuação não se sujeita senão, apenas, a limites de ordem constitucional ou quando lhe é permitida a prática de ato não previsto em lei, diz-se que o ato é discricionário.
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GabaritoB — Pode o regramento jurídico em vigor dar ao administrador público a possibilidade de opção para sua atuação no caso concreto sob sua análise, observados, porém, certos limites que esse mesmo regramento fornece, caso em que se diz que o ato administrativo é discricionário, não sendo totalmente livre.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos administrativos: vinculados × discricionários

Gabarito: letra B. A discricionariedade administrativa é a liberdade de escolha (juízo de conveniência e oportunidade) dentro dos limites fixados pela lei. O ato discricionário existe quando o regramento jurídico permite ao administrador optar por uma entre várias condutas possíveis, todas válidas, mas sempre nos parâmetros legais. Já o ato vinculado não admite margem de escolha: a lei determina previamente todos os elementos, e o administrador deve agir exatamente como prescrito.

A banca testa o domínio desses conceitos e explora a inversão clássica: trocar a definição de um pelo outro. Observe com atenção.

Critério

Ato Vinculado

Ato Discricionário

Margem de escolha

Nenhuma. A lei predetermina a conduta.

Sim. O administrador avalia conveniência e oportunidade.

Controle judicial

Pode ser anulado se ilegal (ex.: desrespeito aos requisitos legais).

Pode ser anulado se ilegal; o mérito (discricionariedade) não é controlado pelo Judiciário, salvo desvio de finalidade ou abuso.

Exemplos típicos

Licença para construir (preenchidos requisitos, deve ser concedida); aposentadoria compulsória.

Autorização para porte de arma; escolha de local de obra pública.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A, C e E trocam deliberadamente as definições: apresentam o ato vinculado como se tivesse margem de escolha e o discricionário como se fosse totalmente livre ou sem previsão legal. Fique atento à palavra “opção” – se ela aparece no vinculado, está errada. O discricionário sempre tem limites legais; não pode ser praticado sem previsão em lei.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que no ato vinculado existe “certo poder para praticá-lo ou não” e que o ato discricionário pode ser praticado “ainda que não previsto em lei”. Erro duplo: o ato vinculado é de prática obrigatória quando cumpridos os requisitos; e o ato discricionário, como qualquer ato administrativo, depende de previsão legal (princípio da legalidade – CF, art. 37, caput).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a discricionariedade: a lei confere opção ao administrador para decidir no caso concreto, mas dentro de limites jurídicos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto). O ato “não é totalmente livre” – justamente porque deve respeitar os contornos legais. É a definição doutrinária clássica (autores como Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte os conceitos: diz que vinculado tem “margem de liberdade de decisão” e que discricionário é “sem qualquer margem de liberdade”. É o oposto do que a doutrina ensina.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sistema jurídico “sempre confere ao administrador público total liberdade de atuação”. Isso nega o princípio da legalidade e a própria ideia de vinculação. A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza (legalidade estrita). A discricionariedade é exceção, não regra, e jamais é “total”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que “qualquer limite” torna o ato vinculado – o que é falso, pois o ato discricionário também tem limites. E afirma que o ato discricionário se sujeita apenas a limites constitucionais ou pode ser praticado sem lei – também equivocado. O ato discricionário está sujeito a limites legais (incluindo infraconstitucionais) e, à luz do princípio da legalidade, não pode existir sem prévia autorização legal.

PEGA ESSA DICA!

R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

Gabarito: letra B

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