Atenção: A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.Gerson, Governador de determinado Estado, fez constar na publicidade de determinada obra pública realizada durante o seu governo, seu nome e sua fotografia a fim de caracterizar sua promoção pessoal. Gerson
Aferiu o princípio da impessoalidade, sendo permitida, pela Constituição Federal, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na publicidade das obras públicas apenas de forma indireta, sem a utilização de imagens.
Bferiu o princípio da publicidade, pois, de acordo com esse princípio, a divulgação das obras públicas deve ter apenas caráter informativo ou de orientação social.
Cagiu corretamente e de acordo com o princípio da publicidade, segundo o qual a obra pública deve ser divulgada e identificada para conhecimento da população, ainda que caracterize a promoção pessoal de quem a realizou.
Dferiu o princípio da impessoalidade, não sendo permitida na publicidade de obras públicas, pela Constituição Federal, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Eagiu corretamente e de acordo com o princípio da legalidade, segundo o qual as obras públicas devem conter a identificação da autoridade ou servidor público que a realizou por meio de escritos, símbolos ou imagens.
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GabaritoD — feriu o princípio da impessoalidade, não sendo permitida na publicidade de obras públicas, pela Constituição Federal, a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Princípio da impessoalidade na publicidade oficial
Gabarito: letra D. Gerson violou o princípio da impessoalidade ao incluir seu nome e fotografia na publicidade de obra pública com intuito de promoção pessoal. A Constituição Federal veda expressamente que a publicidade oficial contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º). A conduta é ilegal, independentemente de ser direta ou indireta.
A questão testa o conhecimento do limite constitucional à publicidade dos atos públicos: ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo proibida qualquer forma de autopromoção.
Publicidade oficial (art. 37, §1º): Finalidade permitida (Educativa, Informativa, Orientação social); Vedação expressa (Promoção pessoal, Nomes, símbolos ou imagens, Direta ou indireta); Exceção (Identificação funcional (cargo apenas))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a promoção pessoal na publicidade de obras públicas é permitida de forma indireta, sem utilização de imagens. Isso é falso: a Constituição proíbe qualquer promoção pessoal, seja direta ou indireta, com ou sem imagens. O nome e a imagem da autoridade não podem constar, salvo em casos excepcionais de identificação funcional (ex.: placa de inauguração com nome do cargo apenas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que houve violação do princípio da publicidade. O erro está no princípio: a conduta de Gerson fere a impessoalidade, não a publicidade. O princípio da publicidade exige transparência e divulgação dos atos, mas com o conteúdo voltado ao interesse público, não à promoção pessoal. A publicidade em si não foi violada; o que se violou foi o conteúdo permissível dessa publicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a conduta correta com base no princípio da publicidade, afirmando que a obra deve ser divulgada ainda que caracterize promoção pessoal. Isso contraria frontalmente o art. 37, §1º da CF, que subordina a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando expressamente a utilização para promoção pessoal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a violação do princípio da impessoalidade e a proibição constitucional de promoção pessoal na publicidade de obras públicas. É a única alternativa que identifica corretamente o princípio violado e a vedação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta foi correta com base no princípio da legalidade, sustentando que as obras públicas devem conter identificação da autoridade. Não há amparo legal para tal: a identificação da autoridade na publicidade é permitida apenas nos limites do interesse público e da impessoalidade, jamais para promoção pessoal. A legalidade exige que a Administração aja conforme a lei, e a lei (CF) proíbe a conduta de Gerson.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os princípios da publicidade e da impessoalidade. Muitos candidatos pensam que a publicidade autoriza a identificação da autoridade, mas o Art. 37, §1º é claro: a publicidade oficial não pode conter nomes, símbolos ou imagens que promovam pessoalmente autoridades ou servidores. A proibição é absoluta.