Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc059583
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
A suspensão de liminar
Anão alcança, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão público não personificado, ainda que a decisão constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
Bpode ser demandada, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da decisão que se pretende suspender, desde que demonstrados os motivos relevantes previstos em lei.
Ctem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes.
Dpode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Eembora tenha natureza política, o Código de Processo Civil, ao incluí-la entre os recursos, impôs, para seu conhecimento, a observância dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos.
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GabaritoD — pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão de Liminar
Gabarito: letra D. A suspensão de liminar é instrumento jurídico-político previsto em leis especiais (Lei 12.016/2009, art. 15; Lei 7.347/1985, art. 12, §1º), e da decisão do presidente do tribunal que a concede ou nega cabe agravo, que deve ser julgado na sessão seguinte à interposição, sem efeito suspensivo. Essa é a regra literal que a alternativa D reproduz corretamente.
A banca testa o conhecimento da disciplina específica da suspensão de liminar, que não é recurso e não está no CPC. As alternativas incorretas misturam conceitos de outros institutos (reclamação, prazos recursais gerais) ou negam entendimentos consolidados do STF.
Aspecto
Suspensão de Liminar (Gabarito D)
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa B (Incorreta)
Alternativa C (Incorreta)
Natureza jurídica
Instrumento jurídico-político previsto em leis especiais (Lei 12.016/2009, art. 15; Lei 7.347/1985, art. 12, §1º)
Medida que alcança órgão público não personificado (STF)
Pedido limitado ao período anterior ao trânsito em julgado
Pressupostos legais: grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas
Recurso cabível
Agravo da decisão do presidente do tribunal que concede ou nega a suspensão
Não se aplica (nega falsamente a possibilidade)
Não se aplica (permite pedido após trânsito em julgado)
Não se aplica (inclui "harmonia entre os Poderes", que é da reclamação)
Prazo/Procedimento
Julgamento na sessão seguinte à interposição, sem efeito suspensivo
Não se aplica
Não há prazo legal fixado, mas limitado ao trânsito em julgado
Não se aplica
Legitimidade
Pessoa jurídica de direito público interessada ou Ministério Público (jurisprudência amplia para entes despersonalizados)
Afirma erroneamente que não alcança órgão não personificado
Não se aplica
Não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão de liminar não alcança órgão público não personificado. Erro: o STF entende que a medida pode ser requerida por qualquer ente público, inclusive despersonalizado, como Mesas de Casas Legislativas, Ministério Público e Procuradorias, desde que a decisão judicial obste o exercício de suas prerrogativas. A lei (art. 15 da Lei 12.016/2009) fala em "pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público", mas a jurisprudência amplia o conceito. Portanto, a alternativa nega falsamente essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Permite o pedido "a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado". Erro: a suspensão de liminar pressupõe a existência de decisão interlocutória (liminar) ainda não transitada em julgado. Após o trânsito em julgado, a decisão se torna definitiva e não há mais liminar a suspender. O pedido deve ser feito enquanto a decisão estiver vigente; embora não haja prazo legal fixado, ele é limitado ao período antes do trânsito em julgado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui como pressuposto a "interferência na harmonia entre os três poderes". Erro: os pressupostos legais são apenas grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 15, caput, Lei 12.016/2009; art. 12, §1º, Lei 7.347/1985). A "harmonia entre os Poderes" é fundamento próprio da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l), não da suspensão de liminar. A banca mistura os dois institutos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 15 da Lei 12.016/2009:
Art. 15Lei-12016
Art. 15 — "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
A alternativa diz: "pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". A decisão que concede ou nega a suspensão é agravável, e o recurso é processado e julgado na sessão seguinte, conforme a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o CPC incluiu a suspensão de liminar entre os recursos e impôs requisitos recursais. Erro: o CPC não trata da suspensão de liminar; ela é regulada por leis especiais (Lei 7.347/1985 e Lei 12.016/2009). Além disso, o próprio conteúdo de apoio () destaca: "Esse instituto não possui natureza recursal tratando-se de instrumento jurídico-político." Portanto, não se aplicam os requisitos dos recursos do CPC (tempestividade, preparo, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa C, a banca insere o termo "harmonia entre os três poderes", que é elemento da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l). Não confunda: a suspensão de liminar exige apenas grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Fique atento a essas misturas.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 15 da Lei 12.016/2009 e o art. 12, §1º da Lei 7.347/1985. Ambos preveem o agravo com julgamento na sessão seguinte, em 5 dias, sem efeito suspensivo. Na dúvida, lembre-se: a suspensão de liminar não é recurso, e seu processamento é rápido e sumário.