Estatuto da Pessoa com Deficiência – Definições Legais
Gabarito: letra A. A única alternativa que reproduz fielmente a definição contida no art. 3º, XI, da Lei 13.146/2015 é a que trata da "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência". As demais alternativas ou distorcem o texto legal ou não correspondem a definições previstas no estatuto.
A seguir, a literalidade do dispositivo que fundamenta a resposta:
Art. 3, XILei-13146
Art. 3º, XI – "moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;"
A definição da alternativa A coincide integralmente com esse texto.
Termo | Definição correta (Lei 13.146/2015) | Definição da alternativa |
|---|
Moradia para a vida independente | Art. 3º, XI: moradia com estruturas adequadas para serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem a autonomia de jovens e adultos com deficiência. | ✅ Correta (literal) |
Profissional de apoio escolar | Art. 3º, XIII: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência. | ❌ Incorreta (troca por suporte pedagógico ao professor) |
Deficiência sensorial | Não há definição autônoma; o art. 2º define pessoa com deficiência por impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. | ❌ Incorreta (restringe a "física ou mental" e acrescenta "prejuízo à integração social") |
Adaptações assistivas | O termo legal é "adaptações razoáveis" (art. 3º, VI). | ❌ Incorreta (nomenclatura diversa) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como visto, o texto é literal ao art. 3º, XI. A alternativa merece a resposta solicitada pela banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição de "profissional de apoio escolar" está no art. 3º, XIII, que descreve atividades de alimentação, higiene e locomoção, não de suporte pedagógico ao professor. A banca trocou o conteúdo, incluindo uma função não prevista na lei.
Art. 3Lei-13146
"profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não define "deficiência sensorial" como um conceito autônomo. A definição de pessoa com deficiência (art. 2º) abrange impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A alternativa restringe indevidamente a natureza do impedimento a "física ou mental" e acrescenta elemento estranho ("prejuízo à integração social") que não consta na definição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo correto previsto no estatuto é "adaptações razoáveis" (art. 3º, VI), e não "adaptações assistivas". Além disso, a definição legal inclui a condição de que as adaptações não acarretem ônus desproporcional e indevido, requisito omitido na alternativa.
Art. 3Lei-13146
"adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O estatuto não define "reabilitação profissional". Esse conceito é próprio do Direito Previdenciário (Lei 8.213/91). A alternativa, portanto, não encontra respaldo na Lei 13.146/2015.
Conclusão: Apenas a alternativa A corresponde a uma definição expressa e literal do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, gabarito: letra A.