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Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Ato infracional — FCC 2021

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990Ato infracional
Código
fc059590
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente, a respeito da vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, que
  1. Anotícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar seu nome, apelido ou residência, permitindo-se a identificação de sua filiação, desde que genitores maiores de 18 anos de idade, bem como de sua fotografia, valendo-se de mancha ou tira que impeça sua identificação.
  2. Bnotícia que envolva criança ou adolescente não poderá identificar sua fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, permitindo-se a inscrição de iniciais de nome e sobrenome.
  3. Cnão haverá, no caso de criança, expedição de certidão de atos policiais, somente sendo possível a autorização para expedição de certidão relativa a atos judiciais ou administrativos, nesse caso autorizada pelo juiz competente, demonstrado o interesse e a finalidade.
  4. Da expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade.
  5. Edivulgação de dados sobre investigação, identificação e fotografia de adolescente acusado da prática de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça serão permitidos, desde que a autoridade judiciária competente haja expedido mandado de busca e apreensão e em auxílio ao seu cumprimento.
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GabaritoD — a expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse do solicitante e sua finalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vedação à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos no ECA

Gabarito: letra D. A expedição de certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos que envolvam criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade (Art. 144 do ECA). As demais alternativas extrapolam ou restringem indevidamente a proibição de divulgação estabelecida no Art. 143 e seu parágrafo único.

A questão cobra a literalidade dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O art. 143 veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Seu parágrafo único proíbe que qualquer notícia identifique a criança ou adolescente, vedando fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. Já o art. 144 permite a expedição de cópia ou certidão desses atos, desde que deferida pela autoridade judiciária competente, demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Art. 143ECA

Art. 143 — "É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional."

Parágrafo único — "Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."

Art. 144ECA

Art. 144 — "A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

Dispositivo

Conteúdo

Permissão de Identificação

Art. 143, caput

Vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos sobre ato infracional atribuído a criança/adolescente

Nenhuma

Art. 143, parágrafo único

Vedação de identificação em notícias: fotografia, nome, apelido, filiação, parentesco, residência, iniciais do nome e sobrenome

Nenhuma

Art. 144

Expedição de cópia/certidão dos atos do art. 143

Somente por autorização da autoridade judiciária competente, demonstrado interesse e justificada a finalidade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a notícia pode identificar a filiação se os genitores forem maiores de 18 anos e a fotografia com mancha ou tira. O parágrafo único do Art. 143 veda expressamente a identificação de filiação e fotografia, sem exceções. Não há permissão para uso de tarjas ou autorização por maioridade dos genitores. Erro: amplia indevidamente a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Permite a inscrição de iniciais do nome e sobrenome. O parágrafo único do Art. 143 veda inclusive as iniciais ("e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome"). A proibição é absoluta quanto a qualquer elemento que possa identificar a criança ou adolescente. Erro: contradiz a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe a expedição de certidão apenas a atos judiciais ou administrativos, excluindo atos policiais para crianças. O Art. 144 não faz essa distinção; refere-se a "atos a que se refere o artigo anterior", que abrangem atos judiciais, policiais e administrativos. Também não há tratamento diferenciado para crianças. Erro: limita indevidamente o alcance do Art. 144.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o Art. 144: a expedição de certidão ou cópia de atos judiciais, policiais ou administrativos será deferida pela autoridade judiciária competente, desde que demonstrado o interesse do solicitante e justificada a finalidade. A expressão "interesse do solicitante" está em consonância com o texto legal "interesse e justificada a finalidade". Correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cria uma exceção inexistente para adolescentes acusados de ato infracional com violência ou grave ameaça, permitindo divulgação de dados mediante mandado de busca e apreensão. O ECA não prevê essa exceção; a vedação do Art. 143 é ampla e não comporta exceções baseadas na gravidade do ato. Erro: introduz exceção sem amparo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com permissões que parecem razoáveis (fotografia tarjada, iniciais, exceção para violência), mas o ECA é taxativo ao proibir qualquer identificação, sem ressalvas. Lembre-se: a proibição é absoluta – nem iniciais, nem tarjas, nem exceção por gravidade. Além disso, o Art. 144 não distingue entre criança e adolescente nem entre tipos de atos. Decore a literalidade dos arts. 143 e 144.

Gabarito: letra D.

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