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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc059596
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Contra a decisão monocrática do relator versando sobre o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento,
  1. Asomente caberá recurso de agravo ao colegiado se houver previsão normativa no regimento interno do respectivo Tribunal de Justiça competente.
  2. Bnão cabe recurso, visto que tal decisão é de competência exclusiva do Relator e não está submetida ao princípio da colegialidade.
  3. Ccaberá somente mandado de segurança, como sucedâneo recursal, em vista da ausência de recurso cabível previsto no Código de Processo Civil de 2015.
  4. Dcaberá recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator da decisão.
  5. Ecaberá recurso de agravo interno, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
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GabaritoD — caberá recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, dirigido ao relator da decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo interno contra decisão monocrática do relator

Gabarito: letra D. Contra decisão monocrática do relator, o CPC/2015 prevê o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado, dirigido ao próprio relator (art. 1.021, caput e §2º). As demais alternativas ou negam recurso, ou apontam instrumento inadequado.

A questão testa o conhecimento do recurso adequado contra decisão singular do relator. O art. 1.021 é expresso:

Art. 1021, §2CPC

Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O dispositivo não condiciona o cabimento a previsão regimental (art. 1.021 é regra geral), e o recurso é o agravo interno, não o mandado de segurança. A decisão sobre tutela antecipada recursal (art. 1.019, I) é passível de agravo interno, conforme pacífico entendimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o cabimento depende de previsão no regimento interno. O art. 1.021 estabelece o recurso de forma genérica, independentemente de regimento. O regimento apenas regula o processamento, não a existência do recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Nega cabimento de recurso sob o argumento de que a decisão é exclusiva do relator e não submetida ao princípio da colegialidade. Contudo, o próprio art. 1.021 prevê o agravo interno justamente para submeter a decisão monocrática ao colegiado. Não é uma competência irrecorrível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere mandado de segurança como sucedâneo recursal. O CPC prevê recurso específico (agravo interno), afastando a via do mandado de segurança, que é remédio constitucional residual e não pode substituir recurso cabível (Súmula 267 do STF).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 1.021: cabe agravo interno para o órgão colegiado, dirigido ao relator. A decisão sobre tutela antecipada recursal em agravo de instrumento é proferida pelo relator, portanto sujeita a agravo interno.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica que o agravo interno seria dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. O art. 1.021, §2º determina que o agravo é dirigido ao relator, não ao presidente. Somente o relator pode exercer juízo de retratação; em seguida, submete ao colegiado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o destinatário do recurso (relator × presidente) e o próprio recurso (agravo interno × mandado de segurança). Lembre-se: contra decisão monocrática do relator, o recurso padrão é o agravo interno (art. 1.021), dirigido ao mesmo relator.

Gabarito: letra D.

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