Agravo de instrumento contra indeferimento de gratuidade – Dispensa de custas
Gabarito: letra E. O art. 101, § 1º, do CPC/2015 determina que o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Essa regra se aplica exatamente ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça, independentemente de a parte estar representada pela Defensoria Pública.
Art. 101, §1CPC
Art. 101 — Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º — O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º — Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, mesmo confirmado o indeferimento, "somente as custas e despesas posteriores serão cobradas". Isso contraria o § 2º do art. 101, que determina o recolhimento das custas processuais já devidas, não apenas as posteriores. O erro está em confundir a dispensa inicial com uma isenção definitiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exige o "prévio recolhimento de custas", o que vai de encontro ao § 1º do art. 101, que expressamente dispensa o recolhimento até a decisão do relator. A regra geral do preparo prévio não se aplica a este recurso específico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o recolhimento deve ocorrer no prazo de cinco dias da interposição. Na verdade, o prazo de cinco dias é fixado após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo relator (§ 2º). O erro está em antecipar indevidamente o momento do recolhimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o recolhimento ocorre apenas "quando do trânsito em julgado da decisão que decidir o mérito do recurso". O art. 101 prevê que o recolhimento é determinado logo após a confirmação da denegação, antes do julgamento do mérito do recurso propriamente dito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a redação do art. 101, § 1º: o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. A parte representada pela Defensoria Pública também se beneficia dessa regra, pois a dispensa é objetiva e decorre da natureza do recurso.
Gabarito: letra E.