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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc059597
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Cristiana ajuizou ação com o objetivo de reconhecer e dissolver união estável e requereu gratuidade processual. Apesar de representada pela Defensoria Pública, o pedido de gratuidade foi indeferido pelo magistrado da 1ª Vara de Família de Manaus. O recurso de agravo de instrumento em face desta decisão
  1. Aestá dispensado do recolhimento de custas, de modo que, caso confirmado o indeferimento da gratuidade pelo Tribunal, somente as custas e despesas posteriores serão cobradas da parte.
  2. Bdeve necessariamente contar com o prévio recolhimento de custas, uma vez que prevalece a tutela jurisdicional do indeferimento da gratuidade; caso venha a ter o recurso provido, a parte será reembolsada das custas recolhidas.
  3. Cdepende do recolhimento de custas no prazo de cinco dias da sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
  4. Dsomente demandará o recolhimento de custas quando do trânsito em julgado da decisão que decidir o mérito do recurso.
  5. Eestá dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
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GabaritoE — está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de instrumento contra indeferimento de gratuidade – Dispensa de custas

Gabarito: letra E. O art. 101, § 1º, do CPC/2015 determina que o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Essa regra se aplica exatamente ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça, independentemente de a parte estar representada pela Defensoria Pública.

Art. 101, §1CPC

Art. 101 — Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º — O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º — Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, mesmo confirmado o indeferimento, "somente as custas e despesas posteriores serão cobradas". Isso contraria o § 2º do art. 101, que determina o recolhimento das custas processuais já devidas, não apenas as posteriores. O erro está em confundir a dispensa inicial com uma isenção definitiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige o "prévio recolhimento de custas", o que vai de encontro ao § 1º do art. 101, que expressamente dispensa o recolhimento até a decisão do relator. A regra geral do preparo prévio não se aplica a este recurso específico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o recolhimento deve ocorrer no prazo de cinco dias da interposição. Na verdade, o prazo de cinco dias é fixado após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo relator (§ 2º). O erro está em antecipar indevidamente o momento do recolhimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o recolhimento ocorre apenas "quando do trânsito em julgado da decisão que decidir o mérito do recurso". O art. 101 prevê que o recolhimento é determinado logo após a confirmação da denegação, antes do julgamento do mérito do recurso propriamente dito.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do art. 101, § 1º: o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. A parte representada pela Defensoria Pública também se beneficia dessa regra, pois a dispensa é objetiva e decorre da natureza do recurso.

Gabarito: letra E.

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