Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc059602
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Edvaldo é assistido pela Defensoria Pública do Amazonas em uma ação de cobrança em que figura como réu. O pedido da parte autora foi julgado procedente pelo juiz de primeiro grau, com a condenação do réu ao pagamento de quantia certa. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar a apelação interposta pela Defensoria em prol do demandado. Irresignada, a defensora pública interpôs recurso especial, recebido somente no efeito devolutivo e ainda pendente de apreciação. Diante deste cenário,
Aé cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Bé cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
Cé cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Dé cabível o cumprimento definitivo de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio da intimação pessoal da defensora pública que atua no caso.
Enão se mostra cabível o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, pois ainda não houve a formação de coisa julgada.
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GabaritoC — é cabível o cumprimento provisório de sentença, hipótese em que Edvaldo deverá ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
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Cumprimento de sentença com recurso pendente e Defensoria Pública
Gabarito: letra C. É cabível o cumprimento provisório da sentença, pois o recurso especial foi recebido apenas no efeito devolutivo (sem efeito suspensivo). O art. 520 do CPC determina que o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Quanto à intimação do executado, Edvaldo é representado pela Defensoria Pública, e o art. 513, §2º, II, do CPC estabelece que, nesse caso, a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento.
Art. 520CPC
Art. 520: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]"
Art. 513, §2CPC
Art. 513, §2º: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; [...]"
A pendência do recurso especial sem efeito suspensivo permite ao exequente requerer o cumprimento provisório. A intimação será feita por carta com AR, e não pessoalmente à defensora pública, conforme literalidade da lei.
Critério
Cumprimento de Sentença
Intimação do Executado (Edvaldo)
Fundamento Legal
Alternativa A
Definitivo (incorreto)
Carta com AR (correto)
Art. 520 c/c art. 513, §2º, II
Alternativa B
Provisório (correto)
Intimação pessoal da defensora (incorreto)
Art. 520 c/c art. 513, §2º, II
Alternativa C
Provisório (correto)
Carta com AR (correto)
Art. 520 c/c art. 513, §2º, II
Alternativa D
Definitivo (incorreto)
Intimação pessoal da defensora (incorreto)
Art. 520 c/c art. 513, §2º, II
Alternativa E
Não cabível (incorreto)
Não se aplica
Art. 520 (recurso sem efeito suspensivo)
Cumprimento de sentença
1Recurso sem efeito suspensivo
Cumprimento provisório (art. 520)
Cumprimento definitivo
2Intimação do executado
Com procurador constituído
Intimação pessoal do advogado
Representado pela Defensoria Pública
Carta com AR (art. 513, §2º, II)
Sem procurador constituído
Carta com AR
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser cabível o cumprimento definitivo de sentença, mas, como há recurso pendente sem trânsito em julgado, apenas o provisório é permitido. A intimação por carta com AR está correta (para Defensoria), mas o tipo de cumprimento está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê cumprimento provisório (correto), mas a intimação seria por intimação pessoal da defensora pública. O CPC não prevê essa modalidade; o correto é carta com AR (art. 513, §2º, II).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Cumprimento provisório + intimação por carta com AR: ambos de acordo com os arts. 520 e 513, §2º, II do CPC. É a única alternativa que conjuga corretamente os dois elementos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cumprimento definitivo (errado) e intimação pessoal (errada) – dois erros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nega a possibilidade de cumprimento provisório. O recurso recebido sem efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório (art. 520).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o “cumprimento provisório” pelo “definitivo” e a forma de intimação (pessoal da defensora vs. carta com AR). Memorize: • Recurso sem efeito suspensivo = cumprimento provisório. • Executado representado pela Defensoria = intimação por carta com AR (art. 513, §2º, II).