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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059605
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Considerando a Rede de Atenção Psicossocial e com base na redação da Lei de Drogas dada pela Lei nº 13.840/2019, as comunidades terapêuticas acolhedoras são
  1. Aserviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação.
  2. Bestratégias de desinstitucionalização que admitem a internação voluntária.
  3. Cserviços residenciais terapêuticos que não preveem a realização de internações.
  4. Dpontos de atenção residencial de caráter transitório que admitem a realização de internações.
  5. Eestratégias de reabilitação psicossocial que permitem a internação não voluntária.
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GabaritoA — serviços de atenção em regime residencial que não admitem qualquer tipo de internação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 11.343/2006 – Comunidades Terapêuticas Acolhedoras

Gabarito: letra A. As comunidades terapêuticas acolhedoras são serviços de atenção em regime residencial nos quais é vedada qualquer modalidade de internação, conforme expressamente determina o art. 23-A, § 9º da Lei de Drogas (incluído pela Lei 13.840/2019). A alternativa A reproduz fielmente essa vedação.

O art. 23-A trata da ordenação do tratamento em rede de atenção à saúde, e seu § 9º estabelece uma exceção importante: embora a lei preveja a possibilidade de internação em unidades de saúde e hospitais gerais (de forma excepcional), as comunidades terapêuticas acolhedoras não podem realizar qualquer tipo de internação. Essa vedação é absoluta.

Art. 23-A, §9Lei-11343

Art. 23-A, § 9º — "É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras."

Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com a lei: define as comunidades terapêuticas acolhedoras como serviços de atenção em regime residencial e afirma que não admitem qualquer tipo de internação, exatamente o que prescreve o § 9º do art. 23-A.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as comunidades terapêuticas acolhedoras admitem a internação voluntária. Isso contraria a vedação legal expressa, que não faz exceção para internação voluntária — qualquer modalidade é proibida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora contenha a expressão "não preveem a realização de internações", o que poderia aproximá-la da vedação, a alternativa emprega o termo "serviços residenciais terapêuticos", que é próprio de outra política (os Serviços Residenciais Terapêuticos – SRT – da saúde mental, regulados pela Lei 10.216/2001). A legislação de drogas utiliza "comunidades terapêuticas acolhedoras" e a vedação é expressa, não mera "não previsão". Portanto, o erro é conceitual e terminológico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Admite a realização de internações, o que é frontalmente vedado pelo § 9º do art. 23-A. O caráter transitório é correto, mas a permissão de internação invalida a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Permite a internação não voluntária, o que é ainda mais grave, pois a lei veda toda e qualquer internação nessas comunidades, independentemente da modalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do tratamento na rede de atenção (que pode incluir internação voluntária ou involuntária em unidades de saúde) e a exceção específica para as comunidades terapêuticas acolhedoras. Muitos candidatos assumem que, por serem locais de acolhimento, poderiam admitir internação voluntária, mas a lei foi expressa em vedar. Lembre-se: o § 9º é uma vedação absoluta.

Gabarito: letra A. Legenda: ✅ = afirmação verdadeira; ❌ = afirmação falsa.

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