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Questão de Direito do Consumidor — Defesa do Consumidor Em Juízo — FCC 2021

Direito do ConsumidorDefesa do Consumidor Em Juízo
Código
fc059608
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Acerca das disposições do Código de Defesa do Consumidor a respeito do superendividamento, considere as assertivas a seguir.I. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo.II. Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.III. Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.IV. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e IV, apenas.
  2. BI, II, III e IV.
  3. CII, III e IV, apenas.
  4. DI, III e IV, apenas.
  5. EI, II e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Superendividamento no CDC: repactuação de dívidas

Gabarito: letra A – estão corretas as assertivas I, II e IV, apenas. A assertiva III é falsa porque as dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural estão excluídas do processo de repactuação (art. 54-D do CDC, introduzido pela Lei 14.181/2021).

A banca testa o conhecimento dos artigos que disciplinam o processo de repactuação, inseridos pela Lei 14.181/2021 no CDC.

Assertiva

Conteúdo

Situação

I

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo.

✅ Correta

II

Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

✅ Correta

III

Incluem-se no processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

❌ Incorreta

IV

O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da...

✅ Correta

  1. 1Requerimento do consumidor
  2. 2Instauração pelo juiz
  3. 3Audiência conciliatória
  4. 4Plano de pagamento (5 anos)
  5. 5Homologação judicial
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Item I — ✅ Correto

O art. 104-A do CDC estabelece:

Art. 104-ACDC

Art. 104-A: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo..."

Portanto, o item reproduz fielmente a lei.

Item II — ✅ Correto

O mesmo art. 104-A continua:

"na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."

O item omitiu a menção ao mínimo existencial, mas isso não o torna incorreto, pois os aspectos essenciais (prazo máximo de 5 anos, preservação das garantias e formas de pagamento) estão corretos.

Item III — ❌ Incorreto

Diferentemente do que afirma a assertiva, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural não se incluem no processo de repactuação. Elas são expressamente excluídas pelo art. 54-D do CDC (introduzido pela Lei 14.181/2021). O processo de repactuação abrange apenas as dívidas de consumo definidas no art. 54-A, §1º, que pressupõem a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Dívidas com garantia real, imobiliárias e rurais têm regramento próprio e não podem ser renegociadas nesse rito simplificado.

Item IV — ✅ Correto

A consequência do não comparecimento injustificado do credor está prevista no art. 104-B, §2º (não transcrito no canônico, mas amplamente reconhecido). O credor ausente tem seu débito suspenso, os encargos de mora interrompidos e fica sujeito ao plano de pagamento, desde que o valor devido seja certo e conhecido pelo consumidor. A assertiva está em conformidade com a lei.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se das exclusões do processo de repactuação: dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural não entram. Memorize o art. 54-D do CDC.

Conclusão: Corretos I, II e IV → Gabarito: letra A.

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