Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Disposições Preliminares e Prioridades da Pessoa Idosa — FCC 2021
Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003›Disposições Preliminares e Prioridades da Pessoa Idosa
Código
fc059609
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, o envelhecimento é
Aum fenômeno social complexo e o idoso, objeto da tutela estatal.
Bum fato social que demanda a custódia e a proteção jurídica do idoso.
Cuma condição etária delimitada, geradora dos efeitos jurídicos nele expressos.
Dum fator de vulnerabilidade tutelado pelo direito à proteção especial.
Eum direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social.
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GabaritoE — um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social.
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Disposições Preliminares – Envelhecimento como Direito Personalíssimo
Gabarito: letra E. O art. 8º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso, atual Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece expressamente: "O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social". A banca cobra a literalidade desse dispositivo. As demais alternativas trazem expressões que não constam do texto legal.
Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):
Art. 8º – "O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o envelhecimento é "um fenômeno social complexo e o idoso, objeto da tutela estatal". Essa redação não aparece no art. 8º nem em qualquer outro dispositivo do Estatuto com essa literalidade. A lei não classifica o envelhecimento como "fenômeno social complexo" nem reduz a pessoa idosa a "objeto" de tutela; ao contrário, reconhece sua titularidade de direitos fundamentais (art. 2º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o envelhecimento é "um fato social que demanda a custódia e a proteção jurídica do idoso". O termo "custódia" é estranho ao Estatuto nesse contexto. A proteção jurídica é um direito social, mas a lei não fala em "fato social" nem em "custódia" para definir o envelhecimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o envelhecimento como "uma condição etária delimitada, geradora dos efeitos jurídicos nele expressos". Embora a idade de 60 anos seja o marco para aplicação do Estatuto (art. 1º), a lei não utiliza essa expressão para definir o envelhecimento. O art. 8º é claro: é um direito personalíssimo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata o envelhecimento como "um fator de vulnerabilidade tutelado pelo direito à proteção especial". O Estatuto reconhece a necessidade de proteção integral (art. 2º), mas não define o envelhecimento como "fator de vulnerabilidade". A vulnerabilidade pode ser uma consequência, mas a definição legal é a do art. 8º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 8º: "um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social". É a única alternativa que corresponde à literalidade do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 8º do Estatuto da Pessoa Idosa: "O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social". A banca adora cobrar essa literalidade, e as alternativas incorretas geralmente misturam conceitos de outros artigos ou expressões genéricas. Na dúvida, volte ao texto do art. 8º.