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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2021

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc059613
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Sobre os direitos sucessórios na união estável e o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, é correto afirmar:
  1. ASe o/a companheiro/a concorrer com colaterais, terá direito a um terço da herança.
  2. BSe o/a companheiro/a concorrer com descendentes em comum, não haverá cota mínima a receber em relação aos filhos, dividindo-se o valor da herança por cabeça.
  3. COs/as companheiros/as não herdam caso o de cujus tenha deixado apenas bens particulares.
  4. DSe o/a companheiro/a concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá metade do que couber a cada um daqueles.
  5. EA sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.
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GabaritoE — A sucessão dos/as companheiros/as sobreviventes segue a ordem de vocação hereditária.

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Direitos Sucessórios na União Estável e o STF

Gabarito: letra E. O STF, no RE 878.694 (Tema 809) e RE 646.721 (Tema 498), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão. Assim, a sucessão do companheiro sobrevivente passou a seguir a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC. As demais alternativas reproduzem as regras do art. 1.790, que não mais vigoram diante do entendimento do STF.

Critério

Art. 1.790 CC (inconstitucional)

Art. 1.829 CC + STF (regra atual)

Ordem de vocação

Ocupava posição própria, após colaterais

Equiparado ao cônjuge (descendentes → ascendentes → cônjuge/companheiro → colaterais)

Concorrência com descendentes comuns

Quota igual à dos filhos, sem mínimo

Quota igual à dos filhos, mínimo de 1/4 (art. 1.832)

Concorrência com descendentes só do autor

Metade do que couber a cada um

Quota igual (por cabeça), mínimo de 1/4

Concorrência com colaterais

1/3 da herança

Herda a totalidade (está à frente dos colaterais)

Bens herdados

Só os adquiridos onerosamente na união

Todos os bens (como o cônjuge)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o companheiro, concorrendo com colaterais, teria direito a 1/3 da herança (art. 1.790, III). Com a equiparação ao cônjuge, o companheiro está à frente dos colaterais na ordem de vocação (art. 1.829, III e IV), herdando a totalidade, não apenas 1/3.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, concorrendo com descendentes comuns, não haveria cota mínima. O art. 1.790, I, previa quota igual à dos filhos, sem mínimo. Após a equiparação, aplica-se o art. 1.832: o companheiro recebe quinhão igual ao dos descendentes, não podendo ser inferior a 1/4 da herança se for ascendente deles. Logo, há cota mínima.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o companheiro não herda se o de cujus deixou apenas bens particulares. O art. 1.790 limitava a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. O STF afastou essa restrição; hoje, o companheiro herda todos os bens, como o cônjuge (salvo as exceções do art. 1.829, I).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reproduz o art. 1.790, II (metade do que couber a cada descendente só do autor). Com a equiparação, aplica-se o art. 1.832: o companheiro recebe quota igual à dos descendentes (por cabeça), com o mínimo de 1/4, e não metade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete o entendimento do STF: o companheiro sobrevivente é incluído na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC, exatamente como o cônjuge. Assim, sua sucessão segue a mesma ordem (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais).

Gabarito: letra E.

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