Direitos Sucessórios na União Estável e o STF
Gabarito: letra E. O STF, no RE 878.694 (Tema 809) e RE 646.721 (Tema 498), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão. Assim, a sucessão do companheiro sobrevivente passou a seguir a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC. As demais alternativas reproduzem as regras do art. 1.790, que não mais vigoram diante do entendimento do STF.
Critério | Art. 1.790 CC (inconstitucional) | Art. 1.829 CC + STF (regra atual) |
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Ordem de vocação | Ocupava posição própria, após colaterais | Equiparado ao cônjuge (descendentes → ascendentes → cônjuge/companheiro → colaterais) |
Concorrência com descendentes comuns | Quota igual à dos filhos, sem mínimo | Quota igual à dos filhos, mínimo de 1/4 (art. 1.832) |
Concorrência com descendentes só do autor | Metade do que couber a cada um | Quota igual (por cabeça), mínimo de 1/4 |
Concorrência com colaterais | 1/3 da herança | Herda a totalidade (está à frente dos colaterais) |
Bens herdados | Só os adquiridos onerosamente na união | Todos os bens (como o cônjuge) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o companheiro, concorrendo com colaterais, teria direito a 1/3 da herança (art. 1.790, III). Com a equiparação ao cônjuge, o companheiro está à frente dos colaterais na ordem de vocação (art. 1.829, III e IV), herdando a totalidade, não apenas 1/3.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, concorrendo com descendentes comuns, não haveria cota mínima. O art. 1.790, I, previa quota igual à dos filhos, sem mínimo. Após a equiparação, aplica-se o art. 1.832: o companheiro recebe quinhão igual ao dos descendentes, não podendo ser inferior a 1/4 da herança se for ascendente deles. Logo, há cota mínima.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o companheiro não herda se o de cujus deixou apenas bens particulares. O art. 1.790 limitava a sucessão aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união. O STF afastou essa restrição; hoje, o companheiro herda todos os bens, como o cônjuge (salvo as exceções do art. 1.829, I).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reproduz o art. 1.790, II (metade do que couber a cada descendente só do autor). Com a equiparação, aplica-se o art. 1.832: o companheiro recebe quota igual à dos descendentes (por cabeça), com o mínimo de 1/4, e não metade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete o entendimento do STF: o companheiro sobrevivente é incluído na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC, exatamente como o cônjuge. Assim, sua sucessão segue a mesma ordem (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro, colaterais).
Gabarito: letra E.