Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2021
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc059615
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Marinalva compareceu ao atendimento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com a finalidade de obter providências para regularizar o título sobre o imóvel em que reside há cinco anos. Apresentou o documento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, subscrito pelas partes, testemunhas e devidamente registrado em Cartório. No documento, não consta cláusula de arrependimento, mas o promissor se recusa a outorgar a escritura definitiva. Diante desta situação, o/a defensor/a público/a deverá informar que:
Anão será necessária qualquer outra providência judicial para a regularização do domínio, uma vez que o contrato já foi devidamente registrado em cartório e, portanto, já transferiu a propriedade.
Ba única forma para a regularização do domínio sobre o imóvel é por meio de usucapião, judicial ou extrajudicial, se presentes os requisitos legais para tanto.
Cé possível a adjudicação compulsória do imóvel, por meio de ação judicial, independentemente de prova da quitação do preço avençado.
Dé possível a adjudicação compulsória do imóvel, por meio de ação judicial, desde que Marinalva tenha prova da quitação do preço avençado.
Eem razão da natureza de pré-contrato inerente à promessa de venda, inexiste direito real na hipótese, de modo que resta a resolução por perdas e danos no caso de descumprimento da promessa.
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GabaritoD — é possível a adjudicação compulsória do imóvel, por meio de ação judicial, desde que Marinalva tenha prova da quitação do preço avençado.
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Direito Civil – Promessa de Compra e Venda e Adjudicação Compulsória
Gabarito: Letra D. A promessa de compra e venda registrada e sem cláusula de arrependimento confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (CC, art. 1.417). Diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, o comprador pode exigir a adjudicação compulsória (CC, art. 1.418). Contudo, conforme entendimento consolidado na Súmula 76 do STJ, é necessária a comprovação da quitação do preço. A alternativa D expressa exatamente esse requisito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o direito real de aquisição e a necessidade de prova do pagamento. A alternativa C parece convidativa ao afirmar que a adjudicação independe de quitação, mas o STJ exige a comprovação (Súmula 76). Memorize: com promessa registrada e sem arrependimento, o comprador tem direito real, mas para obter a adjudicação deve provar o pagamento integral.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o registro do contrato já transferiu a propriedade. Engano: o registro da promessa de compra e venda não transfere a propriedade, apenas confere direito real à aquisição (CC, art. 1.417). A transferência do domínio ocorre com o registro da escritura definitiva ou da sentença de adjudicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a única via é a usucapião. Há instrumento específico: a adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do CC. A usucapião é cabível em outras hipóteses, mas não quando existe promessa registrada sem arrependimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a adjudicação independe de prova da quitação. A Súmula 76 do STJ exige a comprovação: “É possível a adjudicação compulsória ainda que não haja pagamento integral do preço, desde que o promissário comprador comprove a quitação.” Logo, o requisito existe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao condicionar a adjudicação à prova da quitação do preço. É exatamente o que dispõe o ordenamento: o direito real à aquisição surge com o registro e sem arrependimento, mas o exercício da pretensão à escritura definitiva (ou adjudicação) depende do adimplemento integral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega inexistir direito real na hipótese. Contraria o art. 1.417, que expressamente confere direito real ao promitente comprador quando o contrato é registrado e não há cláusula de arrependimento. Há, sim, direito real oponível a terceiros.