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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059623
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Antônio cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado e, após alcançar o lapso temporal necessário para fins de progressão de regime e possuir bom comportamento carcerário atestado pela direção da penitenciária, teve seu pedido de progressão de regime negado, uma vez que o juiz da Vara de Execução Penal considerou o seu exame criminológico desfavorável. Considerando a situação descrita, é correto afirmar:
  1. AA Lei de Execução Penal não prevê a realização do exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sendo esta possibilidade uma construção jurisprudencial.
  2. BNos termos da súmula vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal, o juiz pode exigir o exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a fundamentação seja na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
  3. CPor se tratar de crime hediondo, o exame criminológico é obrigatório de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
  4. DNo caso do sentenciado Antônio, o juiz não poderia determinar a realização do exame criminológico, ainda que a decisão fosse fundamentada, uma vez que não há respaldo na lei e na jurisprudência.
  5. ENa hipótese de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, a análise dos pedidos de progressão de regime deve ser sempre precedida de exame criminológico.
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GabaritoA — A Lei de Execução Penal não prevê a realização do exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sendo esta possibilidade uma construção jurisprudencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime e exame criminológico na LEP

Gabarito: letra A. A Lei de Execução Penal (LEP), em sua redação atual, não impõe o exame criminológico como requisito automático para a progressão de regime. O art. 112, parágrafo único, da LEP prevê que a decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico "quando necessário". Isso significa que a exigência fica a critério do juiz, desde que fundamentada em elementos concretos. Essa possibilidade foi consolidada pela jurisprudência (STJ, Súmula 439), tornando o instituto uma construção pretoriana.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. A LEP não elenca o exame criminológico como condição obrigatória para a progressão de regime; o art. 112, parágrafo único, utiliza a expressão "quando necessário", abrindo margem para o juiz decidi-lo. A jurisprudência do STJ (Súmula 439) e do STF (HC 115.096) admite que o juiz, mediante decisão motivada com base em circunstâncias concretas do caso (e não na gravidade abstrata do delito), exija o exame criminológico. Logo, a afirmativa de que se trata de construção jurisprudencial é precisa.

Art. 112LEP

Art. 112 — A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único — A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a súmula correta. A Súmula Vinculante 26 do STF trata exclusivamente de matéria previdenciária (acumulação de gratificação bienal com adicional de tempo de serviço de servidores do IAPÍ), não tendo relação alguma com exame criminológico na execução penal. Além disso, a jurisprudência (STJ, Súmula 439) exige que a fundamentação para a exigência do exame criminológico se baseie em peculiaridades concretas do caso, e não na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. Portanto, a assertiva erra ao citar a súmula errada e ao admitir fundamentação genérica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura a Súmula Vinculante 26 (STF) com a Súmula 439 do STJ para induzir o candidato ao erro. Lembre-se: a SV 26 é de Direito Previdenciário; a súmula aplicável ao exame criminológico é a 439 do STJ, que exige motivação concreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa generaliza indevidamente. A jurisprudência não torna o exame criminológico obrigatório para crimes hediondos ou equiparados. O que se exige é que, se o juiz entender necessário (diante de circunstâncias concretas do caso), ele pode determiná-lo, independentemente da natureza do crime. A hediondez do delito, por si só, não impõe a realização do exame. Portanto, a afirmativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa nega a possibilidade legal e jurisprudencial. O juiz pode sim determinar a realização do exame criminológico, desde que o faça mediante decisão fundamentada. A LEP, no art. 112, parágrafo único, autoriza quando necessário, e o art. 196, § 2º, da LEP permite a produção de prova pericial nos procedimentos de execução. A jurisprudência (STJ Súmula 439) referenda essa possibilidade. Logo, não é correto afirmar que falta respaldo legal ou jurisprudencial; o que falta é obrigatoriedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa exige exame criminológico como regra absoluta ("sempre precedida"), o que contraria o texto legal e o entendimento dos tribunais. A LEP não impõe essa obrigatoriedade para crimes hediondos ou equiparados; a necessidade é analisada caso a caso. A palavra "sempre" é o erro: a exigência é excepcional e depende de motivação concreta.

Conclusão: O gabarito é a letra A, pois a LEP não prevê o exame criminológico como exigência automática para a progressão de regime, sendo sua requisição uma construção jurisprudencial que permite ao juiz, fundamentadamente, determiná-lo.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a estrutura do art. 112 da LEP e a distinção entre a Súmula Vinculante 26 (STF) — que é previdenciária — e a Súmula 439 do STJ — que é a aplicável ao exame criminológico na execução penal. A palavra-chave no texto legal é "quando necessário", que confere discricionariedade fundamentada ao juiz.

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