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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059623
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Antônio cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado e, após alcançar o lapso temporal necessário para fins de progressão de regime e possuir bom comportamento carcerário atestado pela direção da penitenciária, teve seu pedido de progressão de regime negado, uma vez que o juiz da Vara de Execução Penal considerou o seu exame criminológico desfavorável. Considerando a situação descrita, é correto afirmar:
  1. AA Lei de Execução Penal não prevê a realização do exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sendo esta possibilidade uma construção jurisprudencial.
  2. BNos termos da súmula vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal, o juiz pode exigir o exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a fundamentação seja na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
  3. CPor se tratar de crime hediondo, o exame criminológico é obrigatório de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
  4. DNo caso do sentenciado Antônio, o juiz não poderia determinar a realização do exame criminológico, ainda que a decisão fosse fundamentada, uma vez que não há respaldo na lei e na jurisprudência.
  5. ENa hipótese de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, a análise dos pedidos de progressão de regime deve ser sempre precedida de exame criminológico.
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GabaritoA — A Lei de Execução Penal não prevê a realização do exame criminológico como requisito para concessão de progressão de regime, sendo esta possibilidade uma construção jurisprudencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame criminológico e progressão de regime

Gabarito: letra A. A Lei de Execução Penal, em sua redação vigente à época da prova (2021), não previa o exame criminológico como requisito para a progressão de regime; a possibilidade de o juiz exigi-lo, de modo fundamentado, é construção jurisprudencial, consolidada na Súmula Vinculante 26 do STF. A alternativa A espelha exatamente essa distinção entre previsão legal e construção pretoriana.

O exame criminológico é um instrumento de avaliação da personalidade do condenado, realizado pela Comissão Técnica de Classificação, que auxilia o juiz na individualização da execução penal. Historicamente, a LEP previa sua obrigatoriedade para a progressão, mas a Lei nº 10.792/2003 revogou essa exigência, e a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que deu nova redação ao art. 112, nada dispôs sobre o tema. Com isso, o exame deixou de ser requisito legal, mas permaneceu possível como diligência complementar, com fundamento no art. 196, § 2º, da LEP, que autoriza a produção de prova pericial nos procedimentos de execução.

A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que o juiz pode determinar a realização do exame criminológico, desde que o faça de forma fundamentada, com base em elementos concretos do caso — e não na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. Esse é o núcleo da Súmula Vinculante 26, que trata especificamente da progressão em crimes hediondos, mas o mesmo raciocínio se aplica aos demais delitos.

A pegadinha da questão está em inverter essa lógica: a banca tenta fazer o candidato acreditar que o exame é obrigatório (alternativas C e E) ou que é vedado (alternativa D), quando a verdade é que ele é facultativo, dependendo de decisão judicial fundamentada. A alternativa B, por sua vez, distorce o teor da Súmula Vinculante 26, que veda expressamente a fundamentação na gravidade abstrata do delito.

Critério

Previsão legal (LEP)

Construção jurisprudencial (SV 26)

Exigência do exame criminológico

Não previsto como requisito

Possível, de forma fundamentada

Requisitos para progressão

Boa conduta carcerária (art. 112, § 1º)

Avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos

Fundamentação para exigir o exame

Elementos concretos do caso (não gravidade abstrata ou longa pena)

Natureza da medida

Facultativa (poder do juiz, não dever)

Exame criminológico na progressão
  • 1Previsão legal (LEP)
    • Não é requisito (art. 112, §1º)
    • Possível como diligência (art. 196, §2º)
  • 2Jurisprudência (SV 26)
    • Facultativo — "podendo determinar"
    • Vedada fundamentação em gravidade abstrata
    • Vedada fundamentação em longa pena
  • 3Requisitos da progressão
    • Objetivo: lapso temporal
    • Subjetivo: bom comportamento carcerário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a LEP, na redação vigente em 2021, não previa o exame criminológico como requisito para a progressão de regime. O art. 112, § 1º, exigia apenas boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento. A possibilidade de o juiz exigir o exame, de forma fundamentada, é construção jurisprudencial, consolidada na Súmula Vinculante 26 do STF e na jurisprudência do STJ.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 26

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

A expressão "podendo determinar" revela a facultatividade: o exame não é obrigatório, mas pode ser exigido pelo juiz, desde que fundamentadamente. É exatamente isso que a alternativa A afirma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a Súmula Vinculante 26 permite a exigência do exame "desde que a fundamentação seja na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir". O teor da súmula é exatamente o oposto: ela exige que o juiz avalie os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar o exame de modo fundamentado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para exigir o exame criminológico — é preciso apontar elementos concretos do caso que justifiquem a medida. A banca inverteu o conteúdo da súmula para criar o distrator.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, por se tratar de crime hediondo, o exame criminológico é obrigatório. Isso é falso. A Súmula Vinculante 26, que trata justamente dos crimes hediondos, diz que o juiz "pode" determinar o exame, não que "deve". A obrigatoriedade não existe nem para crimes hediondos — o que existe é a possibilidade de o juiz exigi-lo, fundamentadamente. A banca explora a confusão entre "poder" e "dever", transformando uma faculdade em obrigação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz não poderia determinar a realização do exame criminológico, ainda que a decisão fosse fundamentada. Isso contraria a Súmula Vinculante 26 e a jurisprudência do STJ, que reconhecem a possibilidade de o juiz exigir o exame, desde que de forma fundamentada, com base em elementos concretos. A alternativa erra ao negar uma possibilidade que é expressamente admitida pela jurisprudência. O juiz pode, sim, determinar o exame; o que ele não pode é fazê-lo sem fundamentação idônea.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, para condenados por crimes hediondos ou equiparados, a análise dos pedidos de progressão deve ser "sempre" precedida de exame criminológico. O termo "sempre" torna a afirmação incorreta, pois a Súmula Vinculante 26 estabelece que o exame é facultativo ("podendo determinar"), não obrigatório. A banca usa a palavra "sempre" para induzir o candidato ao erro, transformando uma possibilidade em regra absoluta. A jurisprudência exige apenas que, quando determinado, o exame seja fundamentado — não que seja realizado em todos os casos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre faculdade e obrigação. Nas alternativas C e E, o exame aparece como obrigatório ("é obrigatório", "deve ser sempre precedida"); na D, como vedado ("não poderia determinar"). A verdade está no meio: o exame é facultativo, podendo ser exigido pelo juiz de forma fundamentada. A Súmula Vinculante 26 usa o verbo "podendo", que revela a facultatividade. Fique atento a palavras como "sempre", "nunca", "obrigatório" e "vedado" — elas costumam sinalizar a pegadinha.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a diferença entre o que a lei prevê e o que a jurisprudência construiu, lembre-se: a LEP (art. 112, § 1º) exige apenas boa conduta carcerária; o exame criminológico é uma ferramenta que o juiz pode usar, se fundamentar. Na prova, desconfie de alternativas que afirmem obrigatoriedade ou vedação absoluta — a regra é a facultatividade fundamentada.

Gabarito: letra A.

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