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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059624
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Em relação ao indulto e comutação de penas, é correto:
  1. AA sentença que tem por objeto o indulto e a comutação tem natureza constitutiva e, portanto, o Juízo da execução penal não poderá concedê-los em favor do preso evadido, devendo aguardar a sua recaptura.
  2. BCompete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça.
  3. CA Lei de Execução Penal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes com violência e grave ameaça, sendo permitida apenas a comutação.
  4. DA análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos.
  5. EA pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.
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GabaritoE — A pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indulto e comutação de penas

Gabarito: letra E. A pessoa que já foi beneficiada por comutação anterior pode sim obter indulto posterior, desde que a pena remanescente (já reduzida) atenda aos requisitos do novo decreto. Não há vedação legal a esse aproveitamento, e o juiz, ao aplicar o indulto, profere sentença de natureza declaratória (reconhece direito preexistente), conforme art. 192 da Lei de Execução Penal (LEP).

A questão cobra o conhecimento dos institutos do indulto e da comutação, suas diferenças, competência, vedações e efeitos processuais. Vejamos cada alternativa.

Instituto

Natureza da sentença

Competência para concessão

Vedação legal

Possibilidade de concessão ao preso evadido

Aproveitamento de benefício anterior

Indulto

Declaratória (reconhece direito preexistente – art. 192 LEP)

Presidente da República (art. 84, XII, CF)

Crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF; Lei 8.072/90)

Sim, não há impedimento legal

Sim, desde que a pena remanescente atenda aos requisitos do novo decreto

Comutação

Declaratória (ajusta a execução – art. 192 LEP)

Presidente da República (art. 84, XII, CF)

Crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF; Lei 8.072/90)

Sim, não há impedimento legal

Sim, pode ser base para indulto posterior

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sentença que concede indulto ou comutação tem natureza constitutiva e que, por isso, o juiz não pode concedê-los ao preso evadido, devendo aguardar a recaptura. Erro duplo: a sentença é declaratória, pois apenas reconhece o direito já existente no decreto presidencial (art. 192 LEP: "o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução"). Além disso, não há impedimento legal para conceder o benefício ao preso evadido; a recaptura pode ocorrer a qualquer tempo (art. 684 CPP), mas não é condição para o indulto. A natureza constitutiva é típica de decisões que criam direito novo, o que não ocorre aqui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que compete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) acolhida pelo Ministro da Justiça. Erro: a competência é do Presidente da República (art. 84, XII, CF), podendo ser delegada a Ministros, PGR ou AGU. O Conselho Penitenciário (e não o CNPCP) emite parecer sobre indulto e comutação (art. 70, I, LEP), mas isso não altera a titularidade do poder de conceder, que é do Executivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a LEP veda a concessão de indulto aos condenados por crimes com violência ou grave ameaça, permitindo apenas a comutação. Não há tal vedação na LEP. A proibição constitucional atinge apenas os crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF; art. 2º, I, Lei 8.072/90). Crimes com violência ou grave ameaça que não se enquadrem nesse rol podem ser beneficiados, desde que o decreto presidencial assim preveja. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos. Não há exigência legal de exame criminológico para indulto. O exame criminológico é previsto na LEP para progressão de regime (art. 112, §1º), mas não para a concessão de indulto, que se baseia nos requisitos objetivos e subjetivos do decreto. A expressão "sempre" já invalida a alternativa por ser absoluta e sem amparo normativo.

Alternativa E — ✅ Correta

A pessoa que já obteve comutação anterior (redução da pena) pode sim beneficiar-se de indulto posterior, desde que, com a pena já reduzida, atenda aos requisitos do novo decreto. Não há óbice legal à cumulação de benefícios distintos; a comutação altera o quantum da pena, e o indulto posterior incide sobre a pena remanescente. O art. 192 LEP, ao tratar da execução do indulto, não faz qualquer restrição a condenados que já tiveram comutação. Doutrina e jurisprudência pacíficas confirmam essa possibilidade.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza da sentença (constitutiva vs declaratória) e a situação do preso evadido. Lembre-se: a sentença que concede indulto é declaratória – o juiz não "cria" o direito, apenas o reconhece. Além disso, não há necessidade de recaptura prévia para a concessão; o benefício pode ser deferido mesmo que o sentenciado esteja foragido.

Gabarito: letra E.

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