Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2021
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc059626
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de
Aprogressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.
Bprogressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.
Clivramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020.
Dprogressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas.
Eprogressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.
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GabaritoB — progressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.
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Progressão de regime e livramento condicional – Termo inicial na unificação de penas
Gabarito: letra B. O termo inicial para contagem do lapso para progressão de regime e livramento condicional é a data da prisão em flagrante (01/09/2019), conforme jurisprudência consolidada do STJ, que considera o tempo de prisão cautelar como parte do cumprimento da pena, mesmo diante de condenações posteriores por crimes anteriores a essa prisão.
A questão exige conhecimento do entendimento do STJ sobre o termo inicial para benefícios na execução penal quando há unificação de penas. O raciocínio central é que a prisão processual (flagrante) já representa o início do cumprimento da pena, sendo irrelevante para esse marco a data de condenações posteriores por fatos anteriores à prisão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta 02/02/2020 (data da última sentença condenatória) como termo inicial. No entanto, a prisão já estava em curso desde 01/09/2019, e o STJ firma que a data da primeira prisão é o marco, pois o tempo de prisão cautelar é computado para todos os fins.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A data da prisão em flagrante (01/09/2019) é o termo inicial tanto para progressão de regime quanto para livramento condicional, conforme entendimento pacífico do STJ. A unificação posterior não altera o marco inicial já fixado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende diferenciar o termo inicial para progressão (02/02/2020) e livramento condicional (01/09/2019). Contudo, ambos os benefícios têm o mesmo termo inicial: a data da primeira prisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica a data da unificação das penas (13/03/2020) como termo inicial. A unificação apenas consolida as penas, mas o tempo anterior já cumprido desde a prisão é considerado, não sendo a unificação o marco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui termos distintos: progressão em 13/03/2020 e livramento condicional em 02/02/2020. Nenhuma dessas datas corresponde ao termo inicial correto, que é a prisão em flagrante.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem unificação de penas com condenações por crimes anteriores à prisão, lembre-se: o termo inicial para contagem de lapso para progressão e livramento condicional é sempre a data da primeira prisão (flagrante ou preventiva), independentemente de quando sobrevierem as condenações. O STJ consolida esse entendimento (ex.: HC 467.141/SP, AgRg no REsp 1.737.195/RS).