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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2021

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fc059626
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
João cumpre pena em regime fechado desde 01/09/2019, quando foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo condenado em 02/12/2019 a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão. Durante o cumprimento de pena, sobrevieram duas novas condenações, uma em razão de sentença penal condenatória proferida em 15/12/2019, pela prática do crime de furto ocorrido em 03/04/2018; a outra, em razão de sentença publicada em 02/02/2020, pela prática do delito de estelionato ocorrido em 03/05/2019. Ao ser comunicado das duas novas condenações criminais, o juiz da Vara de Execução Penal proferiu decisão de unificação de penas em 13/03/2020 e determinou a atualização do cálculo para fins de progressão de regime e livramento condicional. Considerando a situação descrita e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do lapso para fins de
  1. Aprogressão de regime e livramento condicional é 02/02/2020, data da última sentença penal condenatória.
  2. Bprogressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.
  3. Clivramento condicional é 01/09/2019 e para fins de progressão de regime é 02/02/2020.
  4. Dprogressão de regime e livramento condicional é 13/03/2020, data da decisão de unificação das penas.
  5. Eprogressão de regime é 13/03/2020 e para fins de livramento condicional é 02/02/2020.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — progressão de regime e livramento condicional é 01/09/2019, data da prisão em flagrante delito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime e livramento condicional – Termo inicial na unificação de penas

Gabarito: letra B. O termo inicial para contagem do lapso para progressão de regime e livramento condicional é a data da prisão em flagrante (01/09/2019), conforme jurisprudência consolidada do STJ, que considera o tempo de prisão cautelar como parte do cumprimento da pena, mesmo diante de condenações posteriores por crimes anteriores a essa prisão.

A questão exige conhecimento do entendimento do STJ sobre o termo inicial para benefícios na execução penal quando há unificação de penas. O raciocínio central é que a prisão processual (flagrante) já representa o início do cumprimento da pena, sendo irrelevante para esse marco a data de condenações posteriores por fatos anteriores à prisão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aponta 02/02/2020 (data da última sentença condenatória) como termo inicial. No entanto, a prisão já estava em curso desde 01/09/2019, e o STJ firma que a data da primeira prisão é o marco, pois o tempo de prisão cautelar é computado para todos os fins.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A data da prisão em flagrante (01/09/2019) é o termo inicial tanto para progressão de regime quanto para livramento condicional, conforme entendimento pacífico do STJ. A unificação posterior não altera o marco inicial já fixado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende diferenciar o termo inicial para progressão (02/02/2020) e livramento condicional (01/09/2019). Contudo, ambos os benefícios têm o mesmo termo inicial: a data da primeira prisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica a data da unificação das penas (13/03/2020) como termo inicial. A unificação apenas consolida as penas, mas o tempo anterior já cumprido desde a prisão é considerado, não sendo a unificação o marco.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui termos distintos: progressão em 13/03/2020 e livramento condicional em 02/02/2020. Nenhuma dessas datas corresponde ao termo inicial correto, que é a prisão em flagrante.

PEGA ESSA DICA!

Em questões que envolvem unificação de penas com condenações por crimes anteriores à prisão, lembre-se: o termo inicial para contagem de lapso para progressão e livramento condicional é sempre a data da primeira prisão (flagrante ou preventiva), independentemente de quando sobrevierem as condenações. O STJ consolida esse entendimento (ex.: HC 467.141/SP, AgRg no REsp 1.737.195/RS).

Gabarito: letra B.

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