AEm condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento.
BO juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo.
CSe o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.
DNa sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade.
EDa decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.
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GabaritoA — Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento.
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Tribunal do Júri – Procedimento
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz a hipótese excepcional do art. 492, §5º do CPP: o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação contra condenação igual ou superior a 15 anos, desde que cumulativamente o recurso não seja protelatório e levante questão substancial que possa ensejar novo julgamento (ou absolvição, anulação ou redução da pena). As demais alternativas contêm erros de previsão legal.
A banca cobra a literalidade dos arts. 414, 427, 478 e 492 do CPP. O candidato deve conhecer os institutos da primeira fase (impronúncia, desclassificação) e as regras de recurso e desaforamento.
Alternativa
Dispositivo Legal
Conteúdo da Alternativa
Correção
Fundamento do Erro/Acerto
A
Art. 492, §5º, CPP
Em condenação pelo Tribunal do Júri igual ou superior a 15 anos, o tribunal poderá dar efeito suspensivo ao apelo se este, de maneira cumulativa, não tiver mero propósito protelatório e levantar questão substancial que possa ensejar novo julgamento.
✅ Correta
Reproduz a hipótese excepcional do §5º, que exige os dois requisitos cumulativos.
B
Art. 414, CPP
O juiz, ao término da primeira fase, não se convencendo da materialidade do fato delituoso ou da existência de suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, motivadamente, o absolverá desde logo.
❌ Incorreta
O correto é impronunciar o acusado (art. 414), e não absolvê-lo. A impronúncia não é absolvição.
C
Art. 427, CPP
Se o interesse da segurança pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado, o Tribunal, a pedido do acusado, poderá determinar o desaforamento para a comarca mais próxima da região.
❌ Incorreta
O desaforamento pode ser requerido pelo Ministério Público, assistente, querelante ou acusado (art. 427, caput). A alternativa restringe indevidamente a legitimidade ao acusado.
D
Art. 478, I, CPP
Na sessão plenária de julgamento, durante os debates, é defeso a qualquer das partes, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais do acusado como argumento de autoridade.
❌ Incorreta
A proibição do art. 478, I, refere-se a fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e não genericamente aos antecedentes penais.
E
Arts. 416 e 593, III, "d", CPP
Da decisão, ao final da primeira fase, que desclassifica o crime doloso contra a vida, caberá o recurso de apelação, enquanto o recurso em sentido estrito é o cabível contra decisão que impronuncia o acusado.
❌ Incorreta
O recurso cabível contra a desclassificação é o recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP). Contra a impronúncia, cabe apelação (art. 416, CPP). A alternativa inverte os recursos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regra geral é que a apelação contra condenação do Júri a pena igual ou superior a 15 anos não tem efeito suspensivo (art. 492, §4º). Contudo, o §5º excepciona:
CPP (Decreto-Lei 3.689/1941):
§ 5º — Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I — não tem propósito meramente protelatório; e
II — levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
A alternativa menciona “ensejar novo julgamento”, que é uma das hipóteses. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz, não convencido da materialidade ou de indícios de autoria, absolverá desde logo. O art. 414 determina:
Art. 414CPP
Art. 414 — Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
A impronúncia não é absolvição; é uma decisão interlocutória que encerra a primeira fase sem julgamento de mérito. Permite nova denúncia se surgirem provas novas (parágrafo único). O erro é trocar “impronunciará” por “absolverá”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o desaforamento com fundamento em “interesse da segurança pública” e “dúvida sobre a imparcialidade do juiz togado”. O art. 427 estabelece:
Art. 427CPP
Art. 427 — Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região...
Dois erros: (a) o fundamento é “ordem pública”, não “segurança pública”; (b) a dúvida é sobre a imparcialidade do júri, não do “juiz togado”. O juiz togado (presidente) é sempre o mesmo; a imparcialidade questionada é a dos jurados. Além disso, o requerimento pode ser de diversos legitimados, não só do acusado, mas isso não torna a alternativa correta por si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser defeso, sob pena de nulidade, fazer referências aos antecedentes penais como argumento de autoridade. O art. 478 lista as proibições:
Art. 478CPP
Art. 478 — Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I — à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II — ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Antecedentes penais não constam no rol. Portanto, a alternativa cria uma proibição inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que da desclassificação (crime doloso contra a vida para outro) cabe apelação, e da impronúncia cabe recurso em sentido estrito (RESE). Na verdade, ambos os atos decisórios são recorríveis por recurso em sentido estrito (art. 581, IV e V, CPP). A desclassificação é uma decisão interlocutória que encerra a competência do Júri, e o recurso cabível é o RESE, não a apelação. A alternativa inverte os recursos.
PEGA ESSA DICA!
Para a primeira fase do Júri, memorize que os recursos cabíveis são: da pronúncia → RESE; da impronúncia → RESE; da desclassificação → RESE; da absolvição sumária → apelação (art. 416). A apelação só cabe na segunda fase (sentença condenatória ou absolutória do presidente).