Apreterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
Bé excluída toda vez que se verificar o erro de proibição inevitável.
Cmaterial é incompatível com a contravenção penal, dada sua menor gravidade e a fragmentariedade do direito penal.
Dna conformação do funcionalismo é avalorada para constituir garantia de restrição do âmbito de punição.
Ematerial é a adequação da conduta à norma incriminadora configurando um mecanismo de subsunção.
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GabaritoA — preterdolosa enseja um crime qualificado pelo resultado em que o tipo-base é doloso e o resultado qualificador é culposo.
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Tipicidade no Direito Penal
Gabarito: letra A. A alternativa A define corretamente o crime preterdoloso: o tipo-base é doloso (dolo) e o resultado qualificador é culposo (culpa). Essa estrutura é típica dos crimes qualificados pelo resultado, em que o agente responde pelo resultado mais grave a título de culpa, embora tenha agido com dolo na conduta-base. O art. 18 do Código Penal define doloso (I) e culposo (II) separadamente, e a combinação de ambos em um mesmo tipo penal caracteriza o preterdoloso.
Correta. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP).
✅ Gabarito
B
Erro de proibição inevitável exclui a tipicidade.
Incorreta. Exclui a culpabilidade (art. 21, CP), não a tipicidade.
❌
C
Tipicidade material é incompatível com contravenção penal.
Incorreta. Contravenções também exigem ofensividade (tipicidade material).
❌
D
No funcionalismo, a tipicidade é avalorada (neutra) para restringir a punição.
Incorreta. No funcionalismo (ex.: Roxin), a tipicidade tem função de garantia, mas não é "avalorada" (neutra) nesse sentido.
❌
E
Tipicidade material = adequação da conduta à norma incriminadora (subsunção).
Incorreta. Isso é tipicidade formal. A material exige ofensividade ao bem jurídico.
❌
Crime preterdoloso
1Tipo-base: doloso
Conduta dolosa
2Resultado qualificador: culposo
Resultado mais grave por culpa
3Exceção legal (art. 18, parágrafo único)
Expresso em lei
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o crime preterdoloso: o agente pratica dolosamente a conduta-base (ex.: lesão corporal) e, culposamente, causa o resultado mais grave (ex.: morte). É o que ocorre nos crimes como lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e latrocínio (art. 157, §3º, CP). A doutrina e a jurisprudência consolidam esse entendimento.
Art. 18CP
Art. 18 — Diz-se o crime: Crime doloso I — doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia Parágrafo único — Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Embora o parágrafo único estabeleça a regra geral da punição por dolo, os crimes preterdolosos são exceção expressa (art. 18, parágrafo único: "Salvo os casos expressos em lei"). Por isso, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o erro de proibição inevitável exclui a tipicidade. Na verdade, o erro de proibição (art. 21 do CP) exclui a culpabilidade, não a tipicidade. A tipicidade é a adequação da conduta ao tipo penal; o erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, não sobre os elementos do tipo. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, reduz a pena. Nunca exclui a tipicidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a tipicidade material é incompatível com a contravenção penal. Tipicidade material significa que a conduta deve ser ofensiva a um bem jurídico (princípio da ofensividade). Contravenções penais também ofendem bens jurídicos, ainda que de menor gravidade. A fragmentariedade do direito penal não impede a tipicidade material das contravenções; apenas indica que o direito penal deve intervir nos casos mais graves. Portanto, não há incompatibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O funcionalismo (especialmente na vertente de Roxin) atribui ao tipo penal a função de garantia (princípio da legalidade) e de orientação da conduta. Dizer que a tipicidade é "avalorada" (sem valor) contraria essa função. Pelo contrário, o tipo é instrumento de restrição do poder punitivo, garantindo que só seja punido o que está previsto em lei. A alternativa inverte o sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tipicidade material é a lesão ou perigo concreto ao bem jurídico, indo além da mera subsunção (tipicidade formal). A adequação da conduta à norma incriminadora é tipicidade formal (subsunção). A tipicidade material exige que o fato seja materialmente ofensivo, evitando punições de condutas inofensivas. A alternativa confunde os dois conceitos.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre-se: tipicidade formal = subsunção (encaixe perfeito entre fato e tipo); tipicidade material = ofensividade (lesão ou perigo ao bem jurídico). O crime preterdoloso é um dos poucos casos em que o dolo e a culpa convivem no mesmo tipo penal.