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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — FCC 2021

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
fc059637
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Sobre o crime de homicídio:
  1. ANão é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena quando praticado mediante o emprego de veneno.
  2. BÉ possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora for de natureza subjetiva.
  3. CDe acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.
  4. DNão é admitido pela jurisprudência o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição de pena em razão da gravidade do crime.
  5. EÉ possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado, permanecendo nesta hipótese o seu caráter hediondo, em razão de previsão expressa na Lei nº 8.072/1990.
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GabaritoC — De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio qualificado-privilegiado e hediondez

Gabarito: letra C. O STJ firma que o homicídio qualificado-privilegiado não é considerado crime hediondo, por incompatibilidade entre as circunstâncias privilegiadas (relevante valor social/moral ou violenta emoção) e a hediondez. As demais alternativas erram ao negar a possibilidade do privilégio com veneno (A), admitir qualificadora subjetiva (B), afirmar que a jurisprudência não admite o instituto (D) ou sustentar que ele permanecería hediondo (E).

A doutrina e a jurisprudência pacífica do STJ (HC 199.030/SP e outros) distinguem: é admissível o homicídio qualificado-privilegiado apenas quando a qualificadora for objetiva (meio cruel, veneno, asfixia, etc.), porque a qualificadora subjetiva (motivo torpe, fútil) é incompatível com o privilégio (relevante valor social/moral, violenta emoção). Nesse caso, o crime deixa de ser hediondo, pois a Lei 8.072/1990 não o alcança.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível reconhecer a causa de diminuição (privilégio) quando o homicídio é praticado com veneno. Erro: veneno é qualificadora objetiva (art. 121, §2º, III, CP), e a doutrina majoritária admite a coexistência com o privilégio (ex.: eutanásia). A possibilidade existe, contrariando a assertiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é possível o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado quando a qualificadora é subjetiva. É o oposto: a doutrina é pacífica em considerar inadmissível a coexistência de privilégio com qualificadora subjetiva (motivo fútil, torpe), pois seriam contraditórias. A assertiva está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete o entendimento consolidado do STJ: o homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo. A hediondez pressupõe maior gravidade, incompatível com as causas de diminuição do §1º do art. 121 (relevante valor social/moral ou violenta emoção). O STJ julga nesse sentido (HC 199.030/SP, AgRg no REsp 1.332.535/PR).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a jurisprudência não admite o homicídio qualificado-privilegiado porque as qualificadoras preponderam sobre a causa de diminuição. Duplo erro: (1) a jurisprudência admite o instituto, desde que a qualificadora seja objetiva; (2) a preponderância da qualificadora sobre o privilégio não é o fundamento correto – na verdade, quando cabível, o privilégio é aplicado e a qualificadora objetiva coexiste, reduzindo a pena. A justificativa apresentada é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, reconhecido o homicídio qualificado-privilegiado, ele permaneceria hediondo por previsão expressa na Lei 8.072/1990. Não há tal previsão; a lei classifica como hediondo o homicídio qualificado (art. 1º, I), mas a jurisprudência exclui o privilegiado dessa classificação. Portanto, a assertiva é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre qualificadoras objetivas (compatíveis) e subjetivas (incompatíveis) com o privilégio, e tenta levar o candidato a acreditar que o homicídio qualificado-privilegiado não é admitido ou, se admitido, é hediondo. Fique atento: o STJ firma que, quando cabível o privilégio, o crime não é hediondo, independentemente da qualificadora objetiva.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre homicídio qualificado-privilegiado, lembre-se: (1) qualificadora subjetiva → incompatível; (2) qualificadora objetiva → compatível; (3) se compatível → não hediondo. Monte uma tabela mental para não trocar.

Gabarito: letra C.

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