Injúria (CP, art. 140 e 141)
Gabarito: letra B. A injúria real é definida no art. 140, §2º do Código Penal como aquela que consiste em violência ou vias de fato consideradas aviltantes – exatamente o que a alternativa B descreve. As demais alternativas contêm erros quanto ao quantum de aumento, à tipificação da injúria racial ou à natureza das disposições comuns.
A banca testa o conhecimento das espécies de injúria e das causas de aumento do art. 141. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a injúria cometida ou divulgada em redes sociais tem pena aplicada em dobro. O art. 141, §2º do CP, porém, determina o triplo:
Art. 141, §2CP
Art. 141, §2º — "Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena."
=== 🎯 Pegadinha: A banca troca 'triplo' por 'dobro'. Cuidado: o dobro só se aplica nos casos de paga ou promessa de recompensa (art. 141, §1º) e de crime contra a mulher por razões de sexo feminino (art. 141, §3º). ===
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente a injúria real, conforme o art. 140, §2º:
Art. 140, §2CP
Art. 140, §2º — "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."
=== 💡 Dica: Lembre-se: a injúria real é a única que exige violência ou vias de fato; as demais são verbais ou simbólicas. ===
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a injúria racial é apenada com reclusão segundo a jurisprudência, apesar de a lei prever detenção. Em 2021 (data da questão), o STF considerava a injúria racial imprescritível por equipará-la ao racismo (Lei 7.716/89), mas a pena prevista no CP art. 140 ainda era de detenção (até a Lei 14.532/2023, que criou tipo penal específico com reclusão). A jurisprudência não alterou a pena; apenas aplicou o regime de imprescritibilidade. Portanto, a afirmação é imprecisa e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a provocação do ofendido ou a retorsão imediata reduzem a pena de 1/3 a 2/3. Na verdade, essas hipóteses (art. 140, disposições comuns, I e II) constituem causa de exclusão da punibilidade (o juiz pode deixar de aplicar a pena), e não uma redução. O CP prevê a redução de 1/3 a 2/3 apenas para o crime de calúnia e difamação quando há retratação? Não, essa redução não existe para injúria. O erro é claro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a injúria com elementos referentes a idoso ou deficiência tem pena aumentada de 1/3. O art. 141, IV prevê aumento de 1/3 para os crimes do capítulo quando cometidos contra essas pessoas, exceto se for o caso do art. 140, §3º. Ou seja, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a idoso ou deficiência, ela se enquadra no próprio §3º, que tem pena autônoma de reclusão de 1 a 3 anos, e não um aumento sobre a pena básica. Portanto, a alternativa confunde a causa de aumento com a figura qualificada.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra B.