Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Crimes e Infrações Administrativas do ECA — FCC 2021
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Crimes e Infrações Administrativas do ECA
Código
fc059639
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de corrupção de menores:
APrescinde do registro civil como prova da idade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos envolvida, admitindo-se documento hábil para tal fim.
BPraticado em concurso com crimes hediondos e equiparados obsta a aplicação da regra do concurso material benéfico.
CPraticado em concurso com o crime de roubo impõe a aplicação da regra do concurso material entre os delitos.
DExige prova da corrupção da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo insuficientes apenas evidências de sua participação.
EÉ absorvido pelo crime de roubo praticado em concurso de pessoas pelo envolvimento de adolescente, pela aplicação do princípio da consunção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Prescinde do registro civil como prova da idade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos envolvida, admitindo-se documento hábil para tal fim.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Corrupção de menores (art. 244-B do ECA) – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra A. O STJ, por meio da Súmula 500, consolidou que o crime de corrupção de menores é formal, ou seja, independe da prova da efetiva corrupção do menor. Quanto à prova da idade, a jurisprudência admite qualquer documento hábil, não exigindo exclusivamente o registro civil. As demais alternativas contrariam o entendimento pacífico do Tribunal.
A Súmula 500 do STJ estabelece:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 500
"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Aspecto
Entendimento do STJ (Súmula 500)
Alternativa que contraria
Natureza do crime
Formal (independe de prova da efetiva corrupção)
D (exige prova da corrupção)
Prova da idade do menor
Qualquer documento hábil (não exige exclusivamente registro civil)
A (admite documento hábil – correta)
Relação com roubo
Não é absorvido pelo roubo (autonomia)
E (absorção pelo princípio da consunção)
Concurso com crimes hediondos
Não obsta regra do concurso material benéfico
B (obsta a aplicação)
Concurso com roubo
Não impõe obrigatoriamente concurso material (admite outras formas)
C (impõe concurso material)
Corrupção de menores (art. 244-B ECA)
1Natureza formal (Súmula 500 STJ)
Independe de prova da corrupção
Basta participação do menor
2Prova da idade
Qualquer documento hábil
Exigência exclusiva de registro civil
3Concurso com outros crimes
Roubo: não absorve (Súmula 500 e 492)
Hediondos: não altera regras de concurso
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em linha com a jurisprudência do STJ. Para a comprovação de que a vítima é menor de 18 anos, não se exige exclusivamente o registro civil; admitem-se outros documentos hábeis, como certidão de nascimento, carteira de identidade, passaporte, etc. O crime é formal e a idade pode ser provada por qualquer meio idôneo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há qualquer disposição legal ou jurisprudencial que determine que o concurso do crime de corrupção de menores com crimes hediondos ou equiparados obste a aplicação da regra do concurso material benéfico (art. 70 do CP). A hediondez do delito não altera as regras de concurso de crimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva é genérica e não reflete a jurisprudência. Embora, em regra, o crime de corrupção de menores seja autônomo e não absorvido pelo roubo (Súmula 500 e Súmula 492 do STJ), não se pode afirmar que impõe a aplicação do concurso material de forma absoluta. As circunstâncias concretas podem levar ao concurso formal ou continuado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente a Súmula 500 do STJ. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com a mera participação do menor, independentemente de prova de sua efetiva corrupção. Portanto, não se exige prova da corrupção; bastam evidências de sua participação no evento criminoso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores não é absorvido pelo crime de roubo, ainda que praticado em concurso de pessoas. O princípio da consunção não se aplica, pois a corrupção de menores é delito autônomo e formal, que se consuma com a participação do menor. Esse posicionamento está consolidado na Súmula 500 e na Súmula 492 do STJ.