Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2021
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc059641
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Sobre as disposições de aplicação da pena no Código Penal, é correto:
AA suspensão condicional da pena será cabível nos crimes em que a sanção mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o condenado seja primário.
BA pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as minorantes e majorantes; por último, as atenuantes e agravantes.
CNo concurso formal impróprio ou imperfeito será aplicada a sanção cabível do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.
DPara efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.
EÉ circunstância que sempre agrava a reprimenda ter o agente cometido o crime e não efetuado voluntariamente a reparação do dano.
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GabaritoD — Para efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.
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Aplicação da pena – Sursis, concurso formal, reincidência e agravantes
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque o período de prova do livramento condicional não revogado é considerado tempo de cumprimento da pena, contando para o quinquênio depurador da reincidência (art. 64, I, CP e Súmula 617 do STJ). As demais alternativas contêm erros: a A confunde sursis com suspensão condicional do processo; a B inverte a ordem do art. 68 do CP; a C trata do concurso formal impróprio como exasperação quando o correto é cúmulo material; a E eleva a ausência de reparação voluntária do dano a agravante, sendo ela apenas atenuante.
Alternativa
Afirmação
Erro/Correção
Fundamento
A
Sursis exige pena mínima cominada ≤ 1 ano e condenado primário.
❌ Incorreta. Sursis exige pena aplicada ≤ 2 anos e condenado não reincidente em crime doloso. Confunde com suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95).
Art. 77, caput, CP
B
Ordem de aplicação da pena: base → minorantes/majorantes → atenuantes/agravantes.
❌ Incorreta. Ordem correta: base → atenuantes/agravantes → causas de diminuição/aumento.
Art. 68, CP
C
Concurso formal impróprio: exasperação (1/6 a 1/2).
❌ Incorreta. Concurso formal impróprio (desígnios autônomos) aplica cúmulo material; exasperação é para concurso formal próprio.
Art. 70, CP
D
Período de prova do livramento condicional não revogado conta para quinquênio depurador da reincidência.
✅ Correta. Período de prova é tempo de cumprimento de pena, contando para o prazo depurador.
Art. 64, I, CP; Súmula 617 STJ
E
Não reparar voluntariamente o dano é agravante.
❌ Incorreta. A ausência de reparação voluntária é atenuante (art. 65, III, b, CP), não agravante.
Art. 65, III, b, CP
1Pena-base (art. 59)
2Atenuantes e agravantes
3Causas de diminuição e aumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A suspensão condicional da pena (sursis) exige, em regra, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 anos (art. 77, caput, CP), e não que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Além disso, o requisito subjetivo é o condenado não ser reincidente em crime doloso, e não simplesmente ser primário. A alternativa confunde o sursis com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), cujo requisito é pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 68 do CP estabelece a ordem de aplicação da pena:
Art. 68CP
Art. 68 — A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
A alternativa B inverte a ordem, colocando as minorantes e majorantes antes das atenuantes e agravantes. O correto é: pena-base → atenuantes/agravantes → causas de diminuição/aumento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No concurso formal impróprio (ou imperfeito), o agente, com uma só ação ou omissão, pratica dolosamente mais de um crime, com desígnios autônomos. Aplica-se o cúmulo material (soma das penas) e não a exasperação. Já no concurso formal próprio (desígnios não autônomos), aplica-se a exasperação com aumento de 1/6 a 1/2. A alternativa troca os regimes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Para efeito de reincidência, o quinquênio depurador (art. 64, I, CP) conta a partir do cumprimento ou extinção da pena. O livramento condicional, quando não revogado, extingue a pena no término do período de prova. Esse período de prova é considerado tempo de cumprimento da pena, devendo ser incluído no cômputo do prazo de 5 anos para que a condenação anterior não mais gere reincidência. Entendimento consolidado no STJ (Súmula 617).
Alternativa E — ❌ Incorreta
As circunstâncias que sempre agravam a pena estão taxativamente no art. 61 do CP. A reparação do dano é atenuante (art. 65, III, b, CP). A ausência de reparação voluntária não constitui agravante; a lei apenas prevê a reparação como atenuante, não a sua falta como agravante.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)