Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FCC 2021
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fc059666
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Considerando a condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Damião Ximenes vs Brasil, encontra-se ainda pendente de cumprimento a seguinte obrigação, segundo a própria Corte IDH:
Aestabelecer programa de formação e capacitação para pessoal vinculado à atenção em saúde mental, em particular acerca dos princípios que devem reger o cuidado com as pessoas com transtornos mentais, de acordo com os parâmetros internacionais para a matéria.
Bpublicar em prazo de seis meses, no diário oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, o capítulo relativo aos fatos provados da sentença e aqueles relativos à parte dispositiva da sentença, nos termos do parágrafo 249 da mesma.
Cpagar à irmã e à mãe indenização por dano moral e por dano imaterial nos termos e na quantidade fixada na sentença, assim como os custos e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção de direitos humanos.
Dgarantir, em um prazo razoável, que os processos internos criminal e civil tendentes a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos criminosos do caso surtam os devidos efeitos, nos termos da sentença.
Eestabelecer uma legislação nacional protetora do direito das pessoas com transtorno mental, que preveja a fiscalização e reforma da atenção psiquiátrica oferecida a todas as pessoas com transtorno mental no Estado-Parte.
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GabaritoA — estabelecer programa de formação e capacitação para pessoal vinculado à atenção em saúde mental, em particular acerca dos princípios que devem reger o cuidado com as pessoas com transtornos mentais, de acordo com os parâmetros internacionais para a matéria.
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Caso Damião Ximenes vs. Brasil – Obrigações Pendentes
Gabarito: letra A. Segundo a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, a obrigação de estabelecer programa de formação e capacitação para pessoal vinculado à atenção em saúde mental, nos termos dos parâmetros internacionais, encontra-se ainda pendente de cumprimento pelo Estado Brasileiro. As demais obrigações (publicação da sentença, pagamento de indenização, garantia de processos internos e adoção de legislação) já foram consideradas cumpridas ou parcialmente cumpridas em resoluções de supervisão de cumprimento de sentença.
A questão exige conhecimento específico do caso Damião Ximenes (primeiro caso brasileiro julgado pela Corte IDH, em 2006). A Corte fixou diversas reparações; algumas foram integralmente cumpridas, outras ainda aguardam execução. A alternativa A é a que, nos relatórios de supervisão, consta como pendente.
Obrigação (Reparação)
Status de Cumprimento (segundo a Corte IDH)
Fundamento na Sentença
Programa de formação e capacitação para pessoal de saúde mental, conforme padrões internacionais
Pendente (não plenamente executado)
Parágrafo 249
Publicação da sentença no Diário Oficial e em jornal de ampla circulação
Cumprida (dentro do prazo de 6 meses)
Parágrafo 249
Pagamento de indenização por danos morais e materiais à família e reembolso de custas
Cumprida (integralmente adimplida)
Parte dispositiva
Garantia de conclusão dos processos internos (criminal e civil) contra os responsáveis
Não é a pendência específica apontada pela Corte (embora haja demora)
Sentença
Adoção de legislação nacional protetora de pessoas com transtorno mental
Cumprida (Lei nº 10.216/2001 já existia)
Sentença
Caso Damião Ximenes vs. Brasil
1Obrigações cumpridas
Publicação da sentença (B)
Pagamento de indenização (C)
Garantia de processos internos (D)
Legislação protetora (E)
2Obrigação pendente
Programa de formação em saúde mental (A)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Corte IDH determinou, no parágrafo 249 da sentença, que o Brasil implementasse um programa de formação e capacitação para profissionais de saúde mental, com base nos padrões internacionais. Esse ponto ainda não foi plenamente executado, sendo objeto de reiteradas cobranças nas resoluções de supervisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A publicação da sentença no Diário Oficial e em jornal de grande circulação foi cumprida dentro do prazo de seis meses estabelecido pela Corte. Não se trata de obrigação pendente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento de indenização por danos morais e materiais à irmã e à mãe da vítima, bem como o reembolso de custas processuais, foi efetuado pelo Estado brasileiro. A obrigação foi integralmente adimplida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Corte determinou que o Brasil garantisse, em prazo razoável, a tramitação e conclusão dos processos internos (criminal e civil) contra os responsáveis. Embora haja demora, essa obrigação não é a que se encontra especificamente pendente segundo a própria Corte nos termos do enunciado; a pendência concreta apontada pela Corte é a de formação de pessoal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Brasil já possuía, à época da sentença, a Lei nº 10.216/2001 (Lei de Saúde Mental). Portanto, a obrigação de estabelecer legislação nacional já estava formalmente cumprida. O que a Corte cobra é a efetiva implementação das diretrizes legais, o que se relaciona com a capacitação (alternativa A).
Conclui-se que a única obrigação ainda pendente de cumprimento, de acordo com a própria Corte IDH, é a da alternativa A.