Processo de execução: desistência e embargos
Gabarito: letra C. A asserção I é verdadeira e a II é falsa. O art. 775 do CPC/2015 garante ao exequente o direito de desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de anuência do executado, mesmo após a oposição de embargos. Já a assertiva II é falsa, pois a extinção da execução não acarreta automaticamente a perda do objeto dos embargos, que podem ser julgados no mérito.
Análise das asserções
I – Verdadeira
CPC/2015, Art. 775:
"O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."
A literalidade do dispositivo não condiciona a desistência à anuência do executado, nem estabelece exceção para hipótese de embargos pendentes. Assim, o exequente pode, de fato, desistir a qualquer momento, independentemente de concordância do executado – ainda que já tenham sido opostos embargos.
II – Falsa
A extinção da execução, por desistência ou outra causa, não implica necessariamente perda de objeto dos embargos. Os embargos à execução constituem ação autônoma de defesa, na qual o executado busca obter declaração de inexigibilidade do título ou outra tutela. Mesmo que a execução seja extinta, o juiz pode (e deve) apreciar o mérito dos embargos se o executado demonstrar interesse processual, por exemplo, para evitar que o exequente promova nova execução com base no mesmo título. Logo, a assertiva II é incorreta.
Conclusão
A asserção I é verdadeira (amparada pelo art. 775, CPC) e a asserção II é falsa. Portanto, a alternativa que as classifica corretamente é a letra C.
Asserção | Conteúdo | Análise | Fundamento |
|---|
I | O exequente pode desistir da execução a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução. | Verdadeira | Art. 775 do CPC/2015 |
II | Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. | Falsa | Embargos são ação autônoma; podem ser julgados no mérito mesmo após extinção da execução |
Gabarito: letra C