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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
fc059693
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
O juiz, em seu primeiro contato com a petição inicial, percebe que a pretensão deduzida se refere à pretensão de um beneficiário contra o segurador. Ele observa, ainda, que o sinistro ocorreu no dia 06 de junho de 2018, enquanto a petição inicial foi distribuída no dia 02 de junho de 2021. A petição preencheu todos os requisitos formais exigidos em lei e não se vislumbra nenhuma contrariedade a precedente judicial. Entretanto, até a presente data ainda não houve o juízo positivo de admissibilidade ou a citação do demandado, ultrapassado o triênio prescricional previsto em lei para a hipótese entre a data do sinistro e o presente. Nessa situação, o juiz deve
  1. Areceber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura.
  2. Breceber a petição inicial, uma vez que a prescrição é matéria de exceção, que o juiz não pode conhecer de ofício, de modo que deve aguardar a provocação do interessado – no caso, o demandado deverá arguir tal tese defensiva.
  3. Cindeferir a petição inicial, por falta de interesse processual, uma vez que já se operou o prazo prescricional que fulminou a pretensão deduzida nessa demanda.
  4. Djulgar liminarmente improcedente o pedido, pois a prescrição é uma hipótese expressamente contemplada em lei que permite a improcedência liminar da pretensão, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
  5. Ereceber a petição inicial, uma vez que a propositura da demanda tem o condão de interromper o prazo prescricional e, na hipótese, verifica-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, antes do advento do prazo prescricional.
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GabaritoA — receber a petição inicial e determinar a citação do demandado, uma vez que o juízo positivo interromperá o prazo prescricional e retroagirá à data da propositura.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e citação – interrupção do prazo prescricional

Gabarito: letra A. A ação foi ajuizada em 02/06/2021, antes de completar o triênio prescricional (06/06/2018 a 06/06/2021). Como a petição inicial preenche os requisitos e não há contrariedade a precedente, o juiz deve recebê-la e ordenar a citação. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura (CPC, art. 240, §1º). Assim, o juiz deve prosseguir normalmente.

A questão testa a compreensão do momento de interrupção da prescrição e a possibilidade de conhecimento oficioso da matéria. O erro mais comum é confundir a propositura da ação com o ato interruptivo (alternativa E) ou supor que o juiz não pode conhecer de ofício a prescrição (alternativa B).

Art. 240, §1CPC

Art. 240, §1º — "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz recebe a petição e determina a citação. O prazo prescricional de três anos (art. 206, §1º, II, do CC – pretensão do beneficiário contra o segurador) foi respeitado, pois a ação foi proposta antes do término do triênio. O despacho que ordena a citação interromperá a prescrição retroativamente (art. 240, §1º, CPC), tornando a demanda tempestiva. Não há motivo para indeferimento ou julgamento liminar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a prescrição é matéria de exceção que o juiz não pode conhecer de ofício. Na verdade, o juiz pode e deve conhecer de ofício a prescrição (art. 487, II, CPC). Contudo, no caso concreto, a prescrição ainda não ocorreu, logo não há que se falar em seu reconhecimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta o indeferimento da inicial por falta de interesse processual, sob o argumento de que a prescrição já se operou. Ocorre que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo prescricional, logo o interesse processual existe. O indeferimento por falta de interesse seria cabível apenas se a pretensão estivesse prescrita, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe o julgamento liminar de improcedência com base na prescrição (art. 332, II, CPC). Todavia, a prescrição não se consumou (ação ajuizada antes do triênio). A via da improcedência liminar exige que o juiz verifique, desde logo, a ocorrência da prescrição, o que aqui não se verifica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a propositura da demanda, por si só, interrompe o prazo prescricional. A interrupção ocorre com o despacho que ordena a citação (art. 240, §1º, CPC), e não com o simples ajuizamento. Embora a ação seja tempestiva, o fundamento apresentado está equivocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o ato interruptivo da prescrição. Muitos candidatos pensam que o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição (alternativa E), quando, na verdade, a interrupção depende do despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data da propositura (CPC, art. 240, §1º). Além disso, a alternativa B induz ao erro ao afirmar que o juiz não pode conhecer de ofício da prescrição – o CPC permite expressamente (art. 487, II). Fique atento: o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, mas aqui ela ainda não se consumou.

Gabarito: letra A.

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