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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Mandado de Segurança no Processo Civil — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Mandado de Segurança no Processo Civil
Código
fc059695
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é
  1. Airrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça.
  2. Birrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao próprio Tribunal local.
  3. Cirrecorrível, razão pela qual não é cabível mais nenhum meio impugnativo contra tal decisão judicial, senão a ação rescisória, após o trânsito em julgado.
  4. Drecorrível por meio de agravo de decisão denegatória, que deverá ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. Erecorrível por meio de novo agravo de decisão denegatória, que deverá ser julgado pelo Tribunal local.
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GabaritoB — irrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao próprio Tribunal local.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança contra decisão irrecorrível de tribunal

Gabarito: letra B. A decisão do Tribunal local que nega provimento a agravo interno interposto contra o despacho que nega seguimento a recurso especial é irrecorrível, pois não há previsão de novo recurso contra esse julgamento. Contudo, sendo ilegal ou teratológica, é cabível mandado de segurança. Nesse caso, o mandado de segurança deve ser impetrado ao próprio Tribunal local (TJBA), e não ao STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 267 STF, aplicada por analogia).

A questão exige compreensão do sistema recursal do CPC/2015, especialmente sobre o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a REsp (agravo em recurso especial – AREsp, art. 1.042) e sobre a natureza da decisão que julga o agravo interno erroneamente interposto. O examinando deve identificar que, uma vez julgado o agravo interno pelo tribunal local, essa decisão não comporta mais recurso, restando apenas a via excepcional do mandado de segurança, cuja competência é do próprio tribunal (e não do STJ), por se tratar de ato de seus órgãos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o recurso adequado (AREsp) e o recurso efetivamente interposto (agravo interno). O candidato pode achar que ainda cabe AREsp (alternativas D e E) ou que o mandado de segurança deve ir ao STJ (alternativa A). Lembre-se: contra a decisão do presidente que nega seguimento a REsp, cabe AREsp; mas se a parte interpõe agravo interno e o tribunal o julga, essa decisão é final e só admite MS impetrado no próprio tribunal.

Recurso/Meio Impugnativo

Cabimento

Competência para Julgar

Observação

Agravo em Recurso Especial (AREsp)

Contra decisão do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal que nega seguimento a REsp (art. 1.042, CPC)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Recurso cabível na fase inicial, antes do julgamento de agravo interno pelo Tribunal local

Agravo Interno

Interposto erroneamente contra a decisão do Presidente que negou seguimento ao REsp (no lugar do AREsp)

Tribunal local (ex.: TJBA)

Recurso inadequado; se interposto, o Tribunal local o julga

Decisão do Tribunal local que nega provimento ao Agravo Interno

Irrecorrível (não cabe novo recurso)

A decisão é final no âmbito do Tribunal local

Mandado de Segurança

Contra decisão irrecorrível, ilegal ou teratológica do Tribunal local

Próprio Tribunal local (ex.: TJBA)

Competência originária do Tribunal (art. 105, I, "b" e "c", CF não se aplica; Súmula 267 STF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é irrecorrível e que o MS deve ser impetrado ao STJ. De fato, é irrecorrível, mas a competência para julgar MS contra ato do próprio tribunal (ou de suas câmaras) é do próprio tribunal (art. 105, I, b e c da CF não se aplicam quando o ato é do tribunal, pois o STJ julga MS contra atos de tribunais inferiores, e não contra atos do mesmo tribunal). A jurisprudência do STJ firma que MS contra ato de Tribunal de Justiça, quando se tratar de decisão sua, é de competência do próprio TJ (no exercício de sua competência originária), e não do STJ. Portanto, erro no destino do MS.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão do Tribunal local (TJBA) que nega provimento ao agravo interno é irrecorrível, pois não há previsão de recurso contra esse julgamento. Não cabem embargos de declaração (a não ser para integrar), nem agravo interno (já foi o próprio), nem AREsp (pois esse recurso é contra a decisão do presidente, não contra a decisão do tribunal que julgou o agravo interno). Diante da ilegalidade/teratologia, o mandado de segurança é cabível e deve ser impetrado perante o próprio Tribunal local (TJBA), que tem competência originária para julgar MS contra atos de seus membros e órgãos (como suas câmaras). Essa competência decorre da Lei 12.016/2009 (art. 1º e 5º) e da jurisprudência pacífica do STJ, que entende que MS contra ato de tribunal estadual, quando o ato é do próprio tribunal, deve ser impetrado no tribunal (e não no STJ, que julga MS contra atos de autoridades sujeitas à sua jurisdição revisora, mas não contra atos do próprio tribunal).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a decisão é irrecorrível e que o único meio é ação rescisória após trânsito em julgado. Embora a ação rescisória seja cabível após trânsito em julgado, o mandado de segurança é admitido antes do trânsito em julgado quando não há recurso cabível (Súmula 267 STF). A alternativa nega essa possibilidade, sendo incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que a decisão é recorrível por meio de agravo de decisão denegatória (que seria o AREsp) e que deve ser julgado pelo STJ. Ocorre que o agravo interno já foi interposto e julgado; a decisão que o julgou não admite mais AREsp. Além disso, o AREsp seria contra a decisão do presidente, não contra a decisão do tribunal. Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também afirma que a decisão é recorrível por novo agravo de decisão denegatória, mas agora julgado pelo tribunal local. Não há previsão legal para um segundo agravo contra a mesma decisão. O agravo interno é recurso interno; sua decisão é irrecorrível. Não cabe novo agravo. Além disso, se fosse cabível, seria para o STJ, não para o tribunal local. Incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Distinção prática: se o tribunal julga um recurso interno (agravo interno ou embargos de declaração) e esse julgamento é irrecorrível, a via correta é o mandado de segurança, cujo julgamento cabe ao próprio tribunal (competência originária). Já se o ato for de juiz de primeiro grau ou de um tribunal inferior (como TRF), o MS será para o tribunal superior (STJ ou STF). Fixe: MS contra ato de tribunal = competência do próprio tribunal (exceto se o ato for de autoridade sujeita diretamente ao STJ, como ministro).

Gabarito: letra B.

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