Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2021
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc059697
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre o processo coletivo,
Aem ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.
Bsegundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator.
Cem caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação.
Dno caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo.
Equando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material.
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GabaritoA — em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.
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Processo Coletivo
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o regime da coisa julgada nos direitos individuais homogêneos (DIH): em caso de improcedência, a sentença atinge apenas os que participaram; os não participantes podem ajuizar ação individual (art. 103, §2º, CDC). As demais alternativas contêm erros sobre territorialidade, substituição processual, condenação genérica e litisconsórcio.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o sistema do CDC para DIH. Conforme o art. 103, §2º do CDC:
Lei 8.078/1990 (CDC):
Art. 103, § 2º — "Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual"
Em caso de procedência, a coisa julgada é erga omnes para beneficiar as vítimas, mas também apenas os participantes são diretamente atingidos pela sentença (os não participantes podem executar individualmente o julgado coletivo). Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o STF firmou orientação no sentido de que os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator. Embora o art. 16 da LACP preveja essa limitação, o STF, em diversos julgados (RE 1.101.937 e RE 1.101.938, Tema 881/882), relativizou essa regra, admitindo exceções e não a consolidando como orientação absoluta. Logo, a assertiva é imprecisa.
Lei 7.347/1985:
Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas..."
A banca generaliza indevidamente o entendimento do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "somente o Ministério Público" pode assumir a titularidade em caso de desistência infundada ou abandono. O art. 5º, §3º da LACP é claro:
Art. 5, §3Lei-7347
Art. 5º, §3º — "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Portanto, há pluralidade de legitimados, não exclusividade do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Veda a prolação de sentença com condenação genérica. Na verdade, o art. 95 do CDC determina exatamente o oposto:
Art. 95CDC
Art. 95 — "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."
Assim, a condenação genérica é regra, não exceção, visando à máxima efetividade do processo coletivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica o litisconsórcio como "ativo, inicial e necessário". O litisconsórcio entre legitimados coletivos é facultativo (art. 5º, §2º, LACP) e, portanto, não necessário nos termos do art. 114 do CPC:
Art. 5, §2Lei-7347
Art. 5º, §2º — "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."
Art. 114CPC
Art. 114 — "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Não há disposição legal ou necessidade material que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a mais traiçoeira: o candidato pode se lembrar do art. 16 da LACP e supor que o STF o endossa plenamente, esquecendo que a jurisprudência da Corte admite mitigações. Fique atento às atualizações jurisprudenciais.