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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc059697
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre o processo coletivo,
  1. Aem ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.
  2. Bsegundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator.
  3. Cem caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação.
  4. Dno caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo.
  5. Equando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material.
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GabaritoA — em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Coletivo

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente o regime da coisa julgada nos direitos individuais homogêneos (DIH): em caso de improcedência, a sentença atinge apenas os que participaram; os não participantes podem ajuizar ação individual (art. 103, §2º, CDC). As demais alternativas contêm erros sobre territorialidade, substituição processual, condenação genérica e litisconsórcio.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o sistema do CDC para DIH. Conforme o art. 103, §2º do CDC:

Lei 8.078/1990 (CDC):

Art. 103, § 2º — "Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual"

Em caso de procedência, a coisa julgada é erga omnes para beneficiar as vítimas, mas também apenas os participantes são diretamente atingidos pela sentença (os não participantes podem executar individualmente o julgado coletivo). Portanto, a afirmativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o STF firmou orientação no sentido de que os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator. Embora o art. 16 da LACP preveja essa limitação, o STF, em diversos julgados (RE 1.101.937 e RE 1.101.938, Tema 881/882), relativizou essa regra, admitindo exceções e não a consolidando como orientação absoluta. Logo, a assertiva é imprecisa.

Lei 7.347/1985:

Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas..."

A banca generaliza indevidamente o entendimento do STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "somente o Ministério Público" pode assumir a titularidade em caso de desistência infundada ou abandono. O art. 5º, §3º da LACP é claro:

Art. 5, §3Lei-7347

Art. 5º, §3º — "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Portanto, há pluralidade de legitimados, não exclusividade do MP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Veda a prolação de sentença com condenação genérica. Na verdade, o art. 95 do CDC determina exatamente o oposto:

Art. 95CDC

Art. 95 — "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

Assim, a condenação genérica é regra, não exceção, visando à máxima efetividade do processo coletivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica o litisconsórcio como "ativo, inicial e necessário". O litisconsórcio entre legitimados coletivos é facultativo (art. 5º, §2º, LACP) e, portanto, não necessário nos termos do art. 114 do CPC:

Art. 5, §2Lei-7347

Art. 5º, §2º — "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes."

Art. 114CPC

Art. 114 — "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

Não há disposição legal ou necessidade material que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a mais traiçoeira: o candidato pode se lembrar do art. 16 da LACP e supor que o STF o endossa plenamente, esquecendo que a jurisprudência da Corte admite mitigações. Fique atento às atualizações jurisprudenciais.

Gabarito: letra A.

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