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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc059698
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas,
  1. Aa intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis representa os interesses dos ocupantes citados por edital.
  2. Ba citação pessoal dos ocupantes poderá ser realizada na pessoa do representante ou líder comunitário local.
  3. Cde acordo com o Código de Processo Civil, deve o oficial de justiça realizar a tentativa de citação pessoal dos ocupantes por duas vezes, de modo que os não encontrados no local serão citados por edital.
  4. Dquando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito.
  5. Enas hipóteses em que não for autor da demanda, a intervenção do Ministério Público é dispensável por envolver direitos disponíveis.
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GabaritoD — quando o esbulho afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, antes da apreciação do pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação para tentativa de solução pacífica do conflito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações possessórias com grande número de pessoas no polo passivo

Gabarito: letra D. O art. 565 do CPC determina que, no litígio coletivo pela posse de imóvel, se o esbulho ou a turbação alegado na inicial ocorreu há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deve designar audiência de mediação. É exatamente o que afirma a alternativa D. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos dos arts. 554 e 565.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Defensoria Pública é intimada apenas "se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica" (art. 554, §1º), e não como "custos vulnerabilis" para representar todos os ocupantes citados por edital. A expressão “custos vulnerabilis” é doutrinária, mas o CPC não lhe atribui essa função específica no procedimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 554, §1º, prevê a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, e não por intermédio de representante ou líder comunitário. Não há amparo legal para essa forma de citação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §2º do art. 554 é claro: "o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados". A alternativa afirma "por duas vezes", o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o número de tentativas de citação pessoal (uma vez, e não duas). O CPC exige apenas uma diligência do oficial de justiça.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 565:

Art. 565, §2CPC

Art. 565 — "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º."

Portanto, a alternativa reproduz fielmente a regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 554, §1º, determina a intimação do Ministério Público em toda ação possessória com grande número de pessoas, independentemente de ser ou não autor da demanda. A intervenção do MP é obrigatória (art. 178, II, CPC), e não dispensável. A disponibilidade dos direitos não afasta essa exigência.

Gabarito: letra D.

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