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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc059699
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o tratamento dispensado aos casos repetitivos no ordenamento jurídico. De acordo com os instrumentos processuais previstos para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva,
  1. Ao juiz, ao observar a existência de demandas individuais repetitivas, deverá oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecimento de ação coletiva ou pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas, uma vez que não pode suscitar o incidente de ofício.
  2. Bé passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.
  3. Co recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia.
  4. Dé cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de matéria de direito material ou processual já afetada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, desde que não tenha sido julgada definitivamente.
  5. Esão admitidas as intervenções de amici curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.
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GabaritoB — é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.

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Litigiosidade repetitiva no CPC/2015

Gabarito: B. A decisão de primeira instância que julga o pedido de distinção (distinguishing) feito pela parte que teve sua ação sobrestada em virtude de recurso repetitivo é recorrível por agravo de instrumento, conforme o sistema recursal do CPC — o que torna a alternativa B a única correta.

A questão exige conhecimento dos instrumentos processuais criados ou ampliados pelo CPC de 2015 para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva, especialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), os recursos repetitivos (RE/REsp) e o cabimento do agravo de instrumento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 139, X, do CPC estabelece que o juiz, ao se deparar com demandas individuais repetitivas, deve oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva. A alternativa A estende indevidamente esse dever ao "pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas", que o juiz pode fazer de ofício (art. 977, II, CPC). Ademais, o juiz pode sim suscitar o IRDR de ofício, ao contrário do que afirma a parte final da alternativa.

Art. 139, XCPC

Art. 139, X — "quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão interlocutória que aprecia o pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte cujo processo foi suspenso por força de recurso repetitivo é recorrível por agravo de instrumento. Isso porque o CPC admite agravo contra decisões que versem sobre tutela provisória (art. 1.015, I) e, de forma residual, contra outras decisões interlocutórias que não estejam no rol taxativo, desde que causem gravame à parte. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece o cabimento do agravo nessa hipótese, o que torna a assertiva correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há no CPC vedação à afetação de recurso especial ou extraordinário interposto contra decisão proferida em ação coletiva como representativo da controvérsia. O regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) aplica-se a qualquer recurso que atenda aos requisitos de multiplicidade e relevância, incluindo aqueles oriundos de ações coletivas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 976, §4º, do CPC é taxativo:

Art. 976, §4CPC

Art. 976, §4º — "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

A incidência da vedação se dá desde a afetação do recurso pelo tribunal superior, independentemente de já ter sido julgado definitivamente. A alternativa D afirma o contrário, ao condicionar o cabimento ao fato de o recurso ainda não ter sido julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC admite a intervenção de amicus curiae tanto nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 983, §1º) quanto no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 1.038, I). Portanto, a alternativa E erra ao restringir a admissibilidade apenas aos IRDR's.

Gabarito: B

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