Direito Real de Laje – Sobrelevação
Gabarito: Letra D. As duas asserções são verdadeiras e a II justifica corretamente a I. O direito real de laje (art. 1.225, XIII, CC) permite a construção de unidades autônomas sobre terreno alheio, mas a concessão de sobrelevação em segundo grau pelo superficiário depende de autorização expressa do proprietário do solo, que só pode ser dada se o contrato de superfície assim previr; na falta de previsão, presume-se a vedação.
Análise das Asserções
I – Verdadeira. O superficiário exerce direito real sobre construção ou plantação, mas não sobre o solo. Para conceder a terceiro o direito de laje em segundo grau (nova unidade sobre a sua edificação), é indispensável o consentimento do proprietário do solo, pois o direito de superfície não lhe confere o poder de criar outros direitos reais sobre o imóvel sem anuência do titular do domínio pleno. Essa é a interpretação dominante, alinhada aos arts. 1.510-A e 1.510-B do Código Civil, que exigem acordo entre as partes para a instituição da laje.
II – Verdadeira. O contrato de superfície (ou o ato que institui a laje) deve prever de maneira específica a possibilidade de concessão da sobrelevação em segundo grau. Em caso de silêncio, presume-se a vedação, pois o direito real de laje é exceção ao regime normal da propriedade e sua ampliação não pode ser implícita. Essa regra decorre do princípio da tipicidade dos direitos reais e da necessidade de interpretação restritiva.
Relação entre I e II: A II justifica a I, pois a necessidade de previsão contratual expressa para a sobrelevação em segundo grau explica por que o consentimento do proprietário do solo é indispensável: sem cláusula autorizativa no contrato, o superficiário não tem poderes para conceder o direito de laje a terceiro.
Gabarito: Letra D.