Fábio, 16 anos, órfão de pai e mãe, vive com sua irmã em uma pequena casa construída por seu pai. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas – Seinfra, de Salvador, acionou a Defensoria Pública do Estado da Bahia a fim de que o adolescente pudesse se tornar beneficiário de uma das unidades habitacionais das obras de urbanização integrada. Todavia, em razão de sua incapacidade civil relativa e da ausência de representante legal para prestar assistência, não preenchia os requisitos para se habilitar no programa residencial. Diante dessa situação, mostra-se adequado que a Defensoria Pública
Arepresente Fábio em procedimento denominado de tomada de decisão apoiada.
Bnomeie tutor ou curador especial para representá-lo perante a Secretaria Municipal, suprindo a sua incapacidade relativa.
Coriente Fábio para que obtenha a sua emancipação por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial.
Doriente Fábio que aguarde atingir a maioridade a fim de que possa exercer por si só os atos da vida civil, uma vez que a emancipação não se mostra possível nas circunstâncias descritas.
Eproponha judicialmente ação para o fim de obter a emancipação de Fábio e, consequentemente, ele passará a ser absolutamente capaz.
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GabaritoE — proponha judicialmente ação para o fim de obter a emancipação de Fábio e, consequentemente, ele passará a ser absolutamente capaz.
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Emancipação de menor relativamente incapaz
Gabarito: Letra E. Fábio, com 16 anos e órfão, é relativamente incapaz (CC, art. 4º, I) e não possui representante legal. A Defensoria Pública deve propor ação judicial para obter sua emancipação, com base no art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, que autoriza a emancipação por sentença judicial para menores de dezesseis anos completos, ouvido o tutor. A emancipação tornará Fábio absolutamente capaz para todos os atos da vida civil, habilitando-o ao programa habitacional.
A questão versa sobre a cessação da incapacidade relativa por meio da emancipação judicial, medida cabível quando o menor de 16 anos não possui representante legal (órfão). A banca testa o conhecimento das hipóteses do art. 5º, parágrafo único, do CC.
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [...]
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal
Adequação ao Caso de Fábio (16 anos, órfão)
A
Representar Fábio em procedimento de tomada de decisão apoiada
Art. 1.783-A do CC (destinado a maiores de idade com deficiência)
❌ Incorreta. Fábio é menor relativamente incapaz, não se enquadra no instituto.
B
Nomear tutor ou curador especial para representá-lo
Art. 4º, I, CC (relativamente incapaz necessita de assistência, não representação)
❌ Incorreta. Menor de 16 anos é assistido, não representado; a emancipação é a via adequada.
C
Orientar Fábio a obter emancipação por instrumento público (emancipação voluntária)
Art. 5º, parágrafo único, I, CC (exige concessão dos pais)
❌ Incorreta. Fábio é órfão, não há pais para conceder a emancipação voluntária.
D
Aguardar a maioridade (18 anos)
Art. 5º, caput, CC
❌ Incorreta. A emancipação judicial é possível e mais célere para resolver a situação imediata.
E
Propor ação judicial para obter a emancipação de Fábio
Art. 5º, parágrafo único, I, CC (emancipação por sentença judicial, ouvido o tutor)
✅ Correta. A via judicial é cabível para órfão com 16 anos completos, tornando-o absolutamente capaz.
Emancipação (art. 5º, CC): Voluntária (pais vivos) (Instrumento público, Órfão não se aplica); Judicial (órfão, 16+) (Sentença do juiz, Ouvido o tutor, Torna absolutamente capaz); Legal (fatos) (Casamento, emprego, colação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC) é instituto voltado a pessoas com deficiência maiores de idade, não a menores relativamente incapazes. Fábio não se enquadra nessa hipótese. O erro está em confundir mecanismos de proteção ao deficiente com os de suprimento da incapacidade etária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nomear tutor ou curador especial para representar Fábio é inadequado. O menor relativamente incapaz (16 anos) deve ser assistido, não representado. A confusão entre representação (absolutamente incapazes) e assistência (relativamente incapazes) vicia a alternativa. Além disso, a nomeação de tutor para ato específico não é a solução preferencial quando a emancipação judicial é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A emancipação voluntária (concessão dos pais) exige a existência de pais vivos. Fábio é órfão, logo não há quem lhe conceda a emancipação por instrumento público. A alternativa ignora essa impossibilidade fática e jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a emancipação não é possível nas circunstâncias descritas. Todavia, o art. 5º, parágrafo único, I, do CC prevê a emancipação judicial ("por sentença do juiz") justamente para suprir a falta de representante legal. Fábio, com 16 anos, preenche o requisito etário. Portanto, a medida é plenamente possível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Defensoria Pública, como instituição de assistência jurídica, pode ajuizar ação de emancipação judicial com fundamento no art. 5º, parágrafo único, I, do CC. A sentença que a conceder tornará Fábio absolutamente capaz para a prática de todos os atos da vida civil, resolvendo o óbice de sua incapacidade relativa e da ausência de representante. A alternativa está correta.