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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2021

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc059710
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Lúcio, um homem negro, foi abordado por seguranças de uma rede de Supermercados de Salvador, no interior de estabelecimento comercial, e acusado de subtrair mercadorias que estavam expostas à venda. Lúcio foi conduzido a uma sala reservada, onde foi agredido e exigido o pagamento de certa quantia em dinheiro para ser liberado. Como não teve condições de pagar a quantia exigida, os seguranças o entregaram para terceiros, que o torturaram e mataram. Indignados com a situação, populares procuraram a Defensoria Pública da Bahia para obter informações e para a adoção de providências judiciais cabíveis. Nessas circunstâncias, a orientação dada pela Defensoria Pública deve sustentar que
  1. Aa pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, mas somente os herdeiros de Lúcio é que têm legitimidade para pleitear qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes de tal situação.
  2. Ba pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural.
  3. Ca responsabilidade recairá exclusivamente sobre as pessoas responsáveis (seguranças e agressores), uma vez afastada a responsabilidade civil da pessoa jurídica em razão da culpa exclusiva de terceiros.
  4. Dsomente se pode pleitear da pessoa jurídica a indenização dos danos sofridos caso se tenha comprovada a sua culpa, seja em razão da adoção de protocolos ilegais de operação, seja por dolo ou culpa – como a culpa in eligendo, por exemplo.
  5. Einexiste qualquer dano a ser indenizado caso realmente se constate que Lúcio tentou subtrair mercadorias da empresa, pois a ilicitude de sua conduta afastaria qualquer responsabilidade da pessoa jurídica.
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GabaritoB — a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil – Empregador e Ação Civil Pública

Gabarito: Letra B. O supermercado (pessoa jurídica) responde objetivamente pelos atos de seus seguranças, que agiram no exercício de suas funções. Além disso, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando o ressarcimento de danos morais coletivos em razão do racismo estrutural, com fundamento no art. 1º, VII, da Lei 7.347/85.

A situação narrada no enunciado envolve ato ilícito praticado por empregados (seguranças) no exercício de suas funções. A empresa, como empregadora, responde objetivamente pelos danos causados a Lúcio e seus familiares, independentemente de culpa, nos termos do Código Civil (arts. 932, III, e 933). Ademais, o ocorrido configura ofensa à honra e à dignidade de grupo racial, legitimando a ação civil pública para danos morais coletivos, que pode ser proposta pela Defensoria Pública.

Art. 1Lei-7347

Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: … VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; …

O inciso VII, transcrito acima, ampara a pretensão de reparação de danos morais coletivos decorrentes de racismo estrutural, como no caso em tela.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "somente os herdeiros de Lúcio" têm legitimidade para pleitear reparação. Isso é incorreto porque, além dos herdeiros para danos individuais (morte), a Defensoria Pública pode atuar na defesa de direitos difusos e coletivos, propondo ação civil pública para danos morais coletivos (art. 1º, VII, Lei 7.347/85). A legitimidade não se restringe aos herdeiros.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que: (i) a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares (CC, arts. 932, III, e 933); (ii) é cabível ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural (Lei 7.347/85, art. 1º, VII). A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (Lei Complementar 80/94, art. 4º, VII).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Tenta excluir a responsabilidade da pessoa jurídica sob o argumento de "culpa exclusiva de terceiros". No entanto, os seguranças não são "terceiros" em relação à empresa: são seus empregados, agindo no exercício de suas funções. A empresa responde objetivamente pelos atos dos empregados, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do CC. A culpa exclusiva de terceiros ocorre quando o dano é causado por alguém completamente estranho à atividade do empregador, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a indenização depende de comprovação de culpa da pessoa jurídica, seja por protocolos ilegais, dolo ou culpa in eligendo. Isso contraria a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (CC, arts. 932, III, e 933). A responsabilidade independe de culpa; basta o nexo causal entre o ato do empregado e o dano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que, se Lúcio tentou subtrair mercadorias, inexiste dano a ser indenizado, pois a ilicitude de sua conduta afastaria a responsabilidade da empresa. Essa afirmação é absurda: a suposta conduta de Lúcio não justifica a agressão, tortura e morte praticadas pelos seguranças. A ilicitude da vítima (se comprovada) poderia eventualmente atenuar a indenização, mas jamais excluir a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos ilícitos de seus empregados. Além disso, o dano moral coletivo decorrente do racismo estrutural independe da conduta da vítima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "culpa exclusiva de terceiros" (alternativa C) e a responsabilidade objetiva do empregador. Lembre-se: os empregados não são terceiros; seus atos, no exercício da função, vinculam a empresa. Outra armadilha é restringir a legitimidade apenas aos herdeiros (alternativa A), ignorando a ACP para danos coletivos.

Gabarito: Letra B.

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