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Questão de Direito do Consumidor — Elementos da Relação Jurídica de Consumo — FCC 2021

Direito do ConsumidorElementos da Relação Jurídica de Consumo
Código
fc059714
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:
  1. AO plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.
  2. BAplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. CNão é considerada abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob alegação do não cumprimento do período de carência, no caso de internação de emergência de pessoa infectada por COVID-19, após 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação, pois a doença não estava contratualmente prevista.
  4. DÉ lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.
  5. EO plano de saúde pode limitar contratualmente o tempo de internação hospitalar que exceda a 30 (trinta) dias.
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GabaritoA — O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planos de Saúde e Código de Defesa do Consumidor

Gabarito: letra A. O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando o serviço é prestado por rede própria ou conveniada, conforme entendimento consolidado no STJ e nos princípios de proteção ao consumidor. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica.

A questão testa a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, especialmente os limites e exceções firmados pelo STJ.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo principal

Responsabilidade solidária do plano por erro médico em rede própria/conveniada

Aplicação do CDC a todos os contratos de plano de saúde

Negativa de cobertura em emergência (COVID-19) após 24h da contratação

Recusa por doença preexistente com cláusula contratual expressa

Limitação contratual de tempo de internação (30 dias)

Julgamento

✅ Correta (GABARITO)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Fundamento

STJ: plano assume risco da prestação de serviços de credenciados

Súmula 608 STJ: exceção para planos de autogestão

Lei 9.656/98, art. 12, VI: proíbe negativa em urgência/emergência

STJ: exige exames prévios ou demonstração de má-fé

Súmula 302 STJ: é abusiva a limitação de tempo de internação

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade solidária do plano de saúde por erros médicos cometidos por profissionais integrantes de sua rede (própria ou conveniada) decorre da relação de consumo e da teoria do risco do negócio. O STJ firma que o plano assume o risco da prestação dos serviços de seus credenciados, respondendo solidariamente pelos danos causados. A assertiva espelha esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o CDC se aplica a todos os contratos de plano de saúde. No entanto, a Súmula 608 do STJ estabelece a exceção:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 608

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Logo, o termo "todos" é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra geral pela exceção. Ao afirmar "a todos", ignora a ressalva dos planos de autogestão (Súmula 608). Lembre-se: a Súmula 469 aplica o CDC, mas a 608 cria a exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A negativa de cobertura em caso de emergência médica, especialmente após 24 horas da contratação, é considerada abusiva. A Lei 9.656/98 (art. 12, VI) proíbe a negativa de atendimento em situações de urgência/emergência mesmo durante o período de carência. A alegação de que a doença (COVID-19) não estava contratualmente prevista não justifica a recusa, pois o plano deve cobrir todas as doenças emergenciais. A cláusula seria nula por abusividade (art. 51, IV, CDC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A recusa por doença preexistente não pode ser automática apenas com cláusula contratual. O STJ exige que a operadora ofereça exames médicos prévios para constatar a preexistência ou demonstre a má-fé do consumidor. A mera informação contratual é insuficiente. Precedentes: REsp 1.568.244/RS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A limitação temporal de internação hospitalar (ex.: 30 dias) é considerada cláusula abusiva. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Portanto, a assertiva é falsa.

Gabarito: letra A.

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