Questão de Direito do Consumidor — Elementos da Relação Jurídica de Consumo — FCC 2021
Direito do Consumidor›Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Código
fc059714
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
A respeito da aplicação das normas protetivas do consumidor em relação aos planos de saúde:
AO plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.
BAplica-se o Código de Defesa do Consumidor a todos os contratos de plano de saúde, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
CNão é considerada abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde, sob alegação do não cumprimento do período de carência, no caso de internação de emergência de pessoa infectada por COVID-19, após 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação, pois a doença não estava contratualmente prevista.
DÉ lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde no caso de doença preexistente, desde que a informação tenha constado expressamente em contrato e informada ao contratante, independente da exigência de submissão da pessoa segurada a exames médicos prévios ou demonstração de má-fé da pessoa segurada.
EO plano de saúde pode limitar contratualmente o tempo de internação hospitalar que exceda a 30 (trinta) dias.
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GabaritoA — O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Planos de Saúde e Código de Defesa do Consumidor
Gabarito: letra A. O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando o serviço é prestado por rede própria ou conveniada, conforme entendimento consolidado no STJ e nos princípios de proteção ao consumidor. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica.
A questão testa a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, especialmente os limites e exceções firmados pelo STJ.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo principal
Responsabilidade solidária do plano por erro médico em rede própria/conveniada
Aplicação do CDC a todos os contratos de plano de saúde
Negativa de cobertura em emergência (COVID-19) após 24h da contratação
Recusa por doença preexistente com cláusula contratual expressa
Limitação contratual de tempo de internação (30 dias)
Julgamento
✅ Correta (GABARITO)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Fundamento
STJ: plano assume risco da prestação de serviços de credenciados
Súmula 608 STJ: exceção para planos de autogestão
Lei 9.656/98, art. 12, VI: proíbe negativa em urgência/emergência
STJ: exige exames prévios ou demonstração de má-fé
Súmula 302 STJ: é abusiva a limitação de tempo de internação
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade solidária do plano de saúde por erros médicos cometidos por profissionais integrantes de sua rede (própria ou conveniada) decorre da relação de consumo e da teoria do risco do negócio. O STJ firma que o plano assume o risco da prestação dos serviços de seus credenciados, respondendo solidariamente pelos danos causados. A assertiva espelha esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o CDC se aplica a todos os contratos de plano de saúde. No entanto, a Súmula 608 do STJ estabelece a exceção:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 608
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Logo, o termo "todos" é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra geral pela exceção. Ao afirmar "a todos", ignora a ressalva dos planos de autogestão (Súmula 608). Lembre-se: a Súmula 469 aplica o CDC, mas a 608 cria a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A negativa de cobertura em caso de emergência médica, especialmente após 24 horas da contratação, é considerada abusiva. A Lei 9.656/98 (art. 12, VI) proíbe a negativa de atendimento em situações de urgência/emergência mesmo durante o período de carência. A alegação de que a doença (COVID-19) não estava contratualmente prevista não justifica a recusa, pois o plano deve cobrir todas as doenças emergenciais. A cláusula seria nula por abusividade (art. 51, IV, CDC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A recusa por doença preexistente não pode ser automática apenas com cláusula contratual. O STJ exige que a operadora ofereça exames médicos prévios para constatar a preexistência ou demonstre a má-fé do consumidor. A mera informação contratual é insuficiente. Precedentes: REsp 1.568.244/RS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A limitação temporal de internação hospitalar (ex.: 30 dias) é considerada cláusula abusiva. O STJ consolidou o entendimento na Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Portanto, a assertiva é falsa.