Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz
Arejeitar a denúncia, em virtude do princípio da insignificância dos valores despendidos, o que torna o fato atípico.
Breceber a denúncia e citar o réu para que responda à acusação, diante da natureza incondicionada da ação penal pública em delitos de estelionato.
Creceber a denúncia e citar o réu para que responda à acusação, pois, apesar da natureza pública condicionada da ação penal nos crimes de estelionato, a vítima tem mais de 60 anos.
Ddeclarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu decorrente da ausência de representação da vítima no prazo legal.
Eantes de receber a denúncia, determinar a intimação da vítima para que, em 30 dias, proceda ou não à necessária representação perante o próprio juízo.
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GabaritoD — declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu decorrente da ausência de representação da vítima no prazo legal.
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Ação penal no estelionato (Lei 13.964/2019)
Gabarito: letra D. O crime de estelionato, após a Lei 13.964/2019, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo exceções (CP, art. 171, §5º). A vítima, Maria Lúcia, com 61 anos (portanto, não enquadrada na exceção de maior de 70 anos), foi informada do prazo e não representou. Transcorrido o prazo decadencial de 6 meses, ocorreu a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), que deve ser declarada de ofício pelo juiz.
A questão exige conhecimento da alteração promovida pela Lei Anticrime e da jurisprudência do STF sobre a retroatividade da norma. No caso concreto, o fato ocorreu após a vigência da lei, de modo que a ausência de representação no prazo legal acarreta a decadência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância não se aplica ao valor de R$ 30.000,00, pois é significativo e não pode ser considerado bagatela. Além disso, a questão não discute tipicidade material, mas sim a necessidade de representação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação penal no estelionato não é incondicionada. Desde a Lei 13.964/2019, exige-se representação da vítima, salvo nas exceções legais (vítima maior de 70 anos, contra a Administração Pública, etc.). A vítima tinha 61 anos, não se enquadrando na exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exceção à condicionabilidade é para vítimas maiores de 70 anos, e não maiores de 60. Maria Lúcia tinha 61 anos, portanto a ação continua condicionada. Como ela não representou, não há como receber a denúncia.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de estelionato exige representação do ofendido (CP, art. 171, §5º). A vítima foi informada do prazo e silenciou. O prazo para representação é de seis meses, contados da data do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). Como o fato ocorreu em 10/09/2020 e a denúncia foi oferecida em 01/04/2021, já havia transcorrido o prazo. A ausência de representação leva à decadência, que extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). O juiz deve reconhecê-la de ofício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação da vítima para representar no prazo de 30 dias é cabível apenas nos casos de retroatividade da norma para fatos anteriores à Lei 13.964/2019, conforme jurisprudência do STF (HC 190.996/SP, por exemplo). No caso, o fato é posterior à lei, então a vítima já estava ciente do prazo legal e não representou, operando-se a decadência. Não cabe nova oportunidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a idade de 61 anos e a exceção de maior de 70 anos (alternativa C). Muitos candidatos podem achar que a ação se torna incondicionada por a vítima ser idosa, mas a lei é clara: só para maiores de 70. Outra armadilha é a alternativa E, que remete ao procedimento de retroatividade (intimar para representar em 30 dias), que não se aplica a fatos ocorridos após a vigência da lei. Fique atento: se o fato já ocorreu sob a nova lei, o prazo de representação é o comum de 6 meses; se não houve representação, há decadência.