AÉ incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado.
BEm caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos.
CÉ medida da execução penal, ou seja, destinada a presos condenados e, por isso, o tempo de trabalho ou estudo do preso provisório não gera desconto de pena.
DÉ instituto destinado à vida no cárcere, cabível apenas nos regimes fechado e semiaberto.
EPode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável, embora este não possa por si só determinar a perda de dias já remidos.
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GabaritoB — Em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos.
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Remição de pena na execução penal
Gabarito: letra B. A remição é o instituto pelo qual o condenado abate parte do tempo de execução da pena pelo trabalho ou pelo estudo, e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) prevê, no art. 126, § 5º, que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. As demais alternativas distorcem o alcance do instituto: a remição ficta é cabível (art. 126, § 4º), o preso provisório também remi (art. 126, § 7º), o estudo remi no regime aberto e no livramento condicional (art. 126, § 6º), e o exame criminológico não é causa de vedação da remição.
A remição é um direito do condenado que cumpre pena privativa de liberdade, previsto no art. 126 da LEP, e tem por finalidade a ressocialização: ao trabalhar ou estudar, o preso reduz o tempo de encarceramento, estimulando condutas produtivas. A regra geral é a remição pelo trabalho nos regimes fechado e semiaberto, na razão de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho. Pelo estudo, a razão é de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, abrangendo ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.
A Lei 12.433/2011 ampliou o instituto: o estudo passou a ser admitido também no regime aberto e no livramento condicional (art. 126, § 6º), e a remição passou a alcançar o preso provisório (art. 126, § 7º). Além disso, o § 5º do art. 126 criou um bônus: a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena acresce 1/3 ao tempo a remir pelas horas de estudo. Esse acréscimo é automático, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.
A remição ficta, por sua vez, é a hipótese em que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por acidente continua a beneficiar-se da remição (art. 126, § 4º). O STJ, inclusive, já reconheceu a remição ficta em caso de falta de vagas ou de impossibilidade de trabalho por culpa do Estado, mas a previsão legal expressa é a do acidente. O exame criminológico, por fim, não é requisito para a remição nem pode vedá-la: a remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º), e a perda dos dias remidos só ocorre em caso de falta grave, conforme o art. 127 da LEP.
A banca explora aqui a confusão entre os regimes e as modalidades de remição. O ponto central é: o trabalho remi apenas nos regimes fechado e semiaberto; o estudo remi também no aberto e no livramento condicional; o preso provisório remi; e a conclusão de ensino gera acréscimo de 1/3. Guarde essas quatro regras — é exatamente nelas que as alternativas se dividem.
Critério
Remição pelo Trabalho
Remição pelo Estudo
Regimes admitidos
Fechado e semiaberto
Fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional
Razão de remição
1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho
1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar (mín. 3 dias)
Acréscimo por conclusão de ensino
Não previsto
+1/3 (ensino fundamental, médio ou superior)
Aplicação ao preso provisório
Sim (art. 126, § 7º)
Sim (art. 126, § 7º)
Hipótese de remição ficta
Acidente que impossibilite o trabalho
Acidente que impossibilite o estudo
Remição (art. 126 LEP): Trabalho (Regimes fechado e semiaberto, 1 dia a cada 3 dias); Estudo (Todos os regimes + livramento, 1 dia a cada 12 horas, Conclusão de ensino: +1/3); Preso provisório (Remição cabível (§7º)); Remição ficta (Acidente (§4º), Falta de vagas (STJ)); Perda dos dias remidos (Falta grave (art. 127))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é incabível a remição ficta no direito brasileiro. A remição ficta é cabível: o art. 126, § 4º, da LEP prevê que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continua a beneficiar-se com a remição. Além disso, a jurisprudência do STJ admite a remição ficta em outras hipóteses, como a falta de vagas ou a impossibilidade de trabalho por culpa do Estado. A alternativa erra ao negar a existência do instituto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 126, § 5º, da LEP: o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. O acréscimo é um incentivo à conclusão dos estudos, e a alternativa está correta ao afirmar que, em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a remição é medida destinada apenas a presos condenados, excluindo o preso provisório. O art. 126, § 7º, da LEP dispõe que o disposto no artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar, ou seja, o preso provisório também pode remir pelo trabalho ou estudo. A alternativa erra ao excluir o preso provisório do benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a remição cabe apenas nos regimes fechado e semiaberto. Essa é a regra para o trabalho (art. 126, caput), mas o estudo é admitido também no regime aberto e no livramento condicional, conforme o art. 126, § 6º, da LEP. A alternativa generaliza indevidamente a restrição do trabalho para o estudo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remição pode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável. A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º), e não há previsão legal de que o exame criminológico possa vedá-la. A perda dos dias remidos só ocorre em caso de falta grave (art. 127 da LEP), e o exame criminológico não é causa de vedação. A alternativa confunde a remição com outros institutos da execução penal, como a progressão de regime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as regras de remição entre os regimes: o trabalho remi apenas no fechado e semiaberto, mas o estudo remi também no aberto e no livramento condicional. Além disso, muitos candidatos desconhecem a remição ficta e a aplicação ao preso provisório. Fique atento: a remição é um direito, não um favor, e o exame criminológico não pode vedá-la.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras de remição, monte uma tabela: trabalho (fechado/semiaberto, 1 dia a cada 3 dias), estudo (todos os regimes, 1 dia a cada 12 horas em 3 dias), acréscimo de 1/3 na conclusão de ensino, remição ficta por acidente, e aplicação ao preso provisório. Esses são os pontos mais cobrados em provas.