AÉ incabível a remição ficta no direito brasileiro, entendida como aquela que gera desconto de pena sem que se tenha efetivamente trabalhado ou estudado.
BEm caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos.
CÉ medida da execução penal, ou seja, destinada a presos condenados e, por isso, o tempo de trabalho ou estudo do preso provisório não gera desconto de pena.
DÉ instituto destinado à vida no cárcere, cabível apenas nos regimes fechado e semiaberto.
EPode ser vedada em caso de exame criminológico desfavorável, embora este não possa por si só determinar a perda de dias já remidos.
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GabaritoB — Em caso de conclusão do ensino médio, acresce-se um terço aos dias remidos.
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Remição da pena – Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal (LEP) determina que, em caso de conclusão do ensino médio (bem como fundamental ou superior) durante o cumprimento da pena, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço). É o que dispõe literalmente o dispositivo, abaixo transcrito.
Art. 126, §5LEP
Art. 126, §5º – "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
As demais alternativas apresentam equívocos:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é incabível a remição ficta, ou seja, sem efetivo trabalho ou estudo. No entanto, a própria LEP prevê a continuidade da remição nos casos de acidente (art. 126, §4º), em que o condenado fica impossibilitado de trabalhar ou estudar, mas continua a beneficiar-se. Além disso, a jurisprudência admite outras hipóteses de remição indireta. Portanto, a remição ficta não é totalmente incabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 126, §5º da LEP, a conclusão do ensino médio (ou fundamental/superior) acresce 1/3 aos dias remidos pelo estudo. É a única alternativa que reproduz fielmente a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que a remição é destinada apenas a presos condenados e, portanto, o preso provisório não teria direito. Todavia, o STF, em julgados como o HC 126.292, estendeu a remição aos presos provisórios, entendendo que o estudo e o trabalho durante a prisão cautelar também devem ser valorizados. Assim, a afirmação de que "não gera desconto de pena" é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A remição não se limita aos regimes fechado e semiaberto; o art. 126, §6º da LEP expressamente a estende ao regime aberto e ao livramento condicional. Logo, a restrição é indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de vedação da remição com base em exame criminológico desfavorável. A perda de dias remidos ocorre exclusivamente por falta grave (art. 127 da LEP), conforme pacificado pela Súmula Vinculante nº 9 do STF. O exame criminológico não é critério para concessão ou revogação do benefício.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 126, §5º da LEP – o acréscimo de 1/3 na remição por conclusão de ensino é ponto frequente em provas. Além disso, fique atento à Súmula Vinculante nº 9 e à jurisprudência do STF sobre remição de presos provisórios.