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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc059729
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre a progressão de regime de cumprimento de pena:
  1. AEm caso de mais de uma condenação, o lapso temporal deve ser sempre único, prevalecendo o vigente na data do primeiro delito.
  2. BÉ possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar.
  3. CA exigência de exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crime com violência ou ameaça contra a pessoa não retroage aos casos anteriores à Lei Anticrime.
  4. DO reincidente que cumpre pena por um furto e um tráfico de drogas deve cumprir o lapso temporal de 60% para progredir de regime.
  5. ENo caso de mulher gestante que cumpre pena por roubo, o lapso temporal para a progressão de regime é de 1/8, se primária e com bom comportamento.
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GabaritoB — É possível readquirir o bom comportamento para fins de progressão de regime antes de um ano da ocorrência da falta disciplinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de Regime – Execução Penal

Gabarito: letra B. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal (LEP) permite que o bom comportamento seja readquirido antes de um ano, desde que já cumprido o requisito temporal exigível para a progressão. As demais alternativas contrariam a legislação ou o entendimento jurisprudencial consolidado.

A questão exige o conhecimento da literalidade da LEP, especialmente o §7º do art. 112, que estabelece uma exceção à regra geral de readquisição do bom comportamento após um ano.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa de que o lapso temporal é sempre único e baseado na data do primeiro delito não encontra amparo legal. Em caso de múltiplas condenações, a progressão é calculada sobre a pena unificada, e a lei aplicável é a do crime mais recente, conforme jurisprudência do STJ. Não há dispositivo que determine a prevalência da data do primeiro delito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §7º do art. 112 da LEP é claro:

Lei 7.210/1984 (LEP):

Art. 112, §7º — "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito."

Assim, a leitura do dispositivo mostra que, excepcionalmente, a readquisição pode ocorrer antes de um ano, desde que o condenado já tenha cumprido o requisito objetivo (ex.: 1/6 da pena). Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O exame criminológico sempre foi admitido como faculdade do juiz, mesmo antes da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). A Súmula Vinculante 26 do STF já permitia sua realização em decisão fundamentada. A Lei Anticrime não tornou o exame obrigatório nem criou regra de retroatividade; apenas revogou a exigência anterior de parecer da Comissão Técnica de Classificação. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O percentual de 60% (3/5) para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente específico ou genérico, conforme a Lei 8.072/1990 e o art. 112 da LEP. Entretanto, se o condenado cumpre pena por furto (crime não hediondo) e tráfico (hediondo), a unificação de penas e a natureza da reincidência podem alterar o percentual. A alternativa é genérica e desconsidera essas variáveis, sendo incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O benefício do §3º do art. 112 da LEP (progressão com 1/8 da pena) é concedido a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça. O roubo é crime cometido com grave ameaça ou violência, portanto a gestante condenada por roubo não faz jus a esse percentual privilegiado. Deve cumprir o requisito comum (1/6 ou outro, conforme a hipótese).

Gabarito: letra B.

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