Progressão de Regime – Execução Penal
Gabarito: letra B. O art. 112, §7º, da Lei de Execução Penal (LEP) permite que o bom comportamento seja readquirido antes de um ano, desde que já cumprido o requisito temporal exigível para a progressão. As demais alternativas contrariam a legislação ou o entendimento jurisprudencial consolidado.
A questão exige o conhecimento da literalidade da LEP, especialmente o §7º do art. 112, que estabelece uma exceção à regra geral de readquisição do bom comportamento após um ano.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa de que o lapso temporal é sempre único e baseado na data do primeiro delito não encontra amparo legal. Em caso de múltiplas condenações, a progressão é calculada sobre a pena unificada, e a lei aplicável é a do crime mais recente, conforme jurisprudência do STJ. Não há dispositivo que determine a prevalência da data do primeiro delito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §7º do art. 112 da LEP é claro:
Lei 7.210/1984 (LEP):
Art. 112, §7º — "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito."
Assim, a leitura do dispositivo mostra que, excepcionalmente, a readquisição pode ocorrer antes de um ano, desde que o condenado já tenha cumprido o requisito objetivo (ex.: 1/6 da pena). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O exame criminológico sempre foi admitido como faculdade do juiz, mesmo antes da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019). A Súmula Vinculante 26 do STF já permitia sua realização em decisão fundamentada. A Lei Anticrime não tornou o exame obrigatório nem criou regra de retroatividade; apenas revogou a exigência anterior de parecer da Comissão Técnica de Classificação. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O percentual de 60% (3/5) para progressão de regime é aplicável ao condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente específico ou genérico, conforme a Lei 8.072/1990 e o art. 112 da LEP. Entretanto, se o condenado cumpre pena por furto (crime não hediondo) e tráfico (hediondo), a unificação de penas e a natureza da reincidência podem alterar o percentual. A alternativa é genérica e desconsidera essas variáveis, sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O benefício do §3º do art. 112 da LEP (progressão com 1/8 da pena) é concedido a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça. O roubo é crime cometido com grave ameaça ou violência, portanto a gestante condenada por roubo não faz jus a esse percentual privilegiado. Deve cumprir o requisito comum (1/6 ou outro, conforme a hipótese).
Gabarito: letra B.