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Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2021

Direito PenalCrimes contra a dignidade sexual
Código
fc059733
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é correto afirmar que
  1. Ao especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.
  2. Bse consuma com a invasão de dispositivo informático de uso alheio para obter foto ou vídeo íntimo com nudez da vítima.
  3. Csua tipicidade depende de divulgação de cena de sexo com violência; do contrário, configura o crime de difamação.
  4. Dquando a vítima for mulher, seu consentimento é incapaz de excluir a ilicitude da conduta, dada a especial proteção de gênero prevista pela norma.
  5. Ea prévia relação íntima de afeto, por constituir elementar do tipo, não pode incidir como motivação para aumento de pena.
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GabaritoA — o especial fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de um terço a dois terços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Divulgação de cena de estupro (Art. 218-C do CP)

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o §1º do art. 218-C do Código Penal prevê expressamente que a pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado com o fim de vingança ou humilhação. É a literalidade da lei.

A questão cobra o conhecimento do crime de divulgação de cena de estupro (art. 218-C), introduzido pela Lei nº 13.718/2018. O núcleo do tipo é oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

O §1º estabelece duas causas de aumento de pena: (a) se o agente mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima; (b) se o crime é praticado com o fim de vingança ou humilhação. O aumento é de 1/3 a 2/3. É exatamente o que a alternativa A afirma.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §1º do art. 218-C, o fim de vingança ou humilhação é causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. A alternativa reproduz corretamente a previsão legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de divulgação de cena de estupro se consuma com a efetiva divulgação, oferecimento, transmissão, etc., não com a invasão de dispositivo informático. A invasão de dispositivo para obter fotos ou vídeos íntimos pode configurar o crime do art. 154-A (invasão de dispositivo informático), mas não é a conduta típica do art. 218-C. A alternativa confunde o momento consumativo do delito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 218-C não exige que a cena de sexo contenha violência. A conduta típica abrange cena de sexo, nudez ou pornografia em geral, independentemente de violência. Ademais, se a divulgação não se enquadrar no tipo, pode configurar outro crime (como difamação), mas a tipicidade do art. 218-C não depende de violência. A afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §2º do art. 218-C prevê que não há crime quando o agente pratica as condutas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos. Logo, o consentimento da vítima (inclusive mulher) pode excluir a ilicitude em determinadas hipóteses. A assertiva de que o consentimento é incapaz de excluir a ilicitude é equivocada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A relação íntima de afeto (prévia ou atual) é uma das causas de aumento de pena previstas no §1º do art. 218-C, e não uma elementar do tipo. Elementar é o que compõe o tipo penal básico; já a relação íntima é circunstância que majora a pena. Portanto, ela pode sim incidir como motivação para o aumento, e não há impedimento por ser 'elementar' — não o é.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de considerar que o consentimento da vítima nunca exclui a ilicitude (alternativa D), esquecendo a exceção do §2º para publicações autorizadas. Outra armadilha é inverter a relação íntima de afeto como elementar (E) quando na verdade é causa de aumento. Fique atento: o §1º traz duas majorantes independentes (relação íntima E fim de vingança/humilhação).

Gabarito definitivo: letra A.

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