Questão de Direito Penal — Medida de segurança — FCC 2021
Direito Penal›Medida de segurança
Código
fc059737
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Sobre as medidas de segurança é correto afirmar:
AA lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.
BO Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente.
CPelo regime adotado no Código Penal, a medida de segurança pode ser aplicada ao imputável, desde que presente a periculosidade.
DÉ inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.
ESegundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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GabaritoA — A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.
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Medidas de segurança
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente a lógica manicomial histórica, fundada na segregação hospitalar e na tentativa de cura, que embora superada, corresponde ao modelo asilar tradicional associado às medidas de segurança. As demais alternativas contêm erros quanto ao sistema adotado pelo Código Penal (vicariante, não duplo binário), à aplicabilidade a imputáveis (medida é para inimputáveis), à incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (aplicável) e à disciplina legal da desinternação (prazo e condicionalidade).
O fundamento da medida de segurança é a periculosidade, enquanto a pena assenta na culpabilidade. Com a reforma penal, adotou-se o sistema vicariante (ou unitário), em que se aplica pena ou medida de segurança, nunca ambas simultaneamente. A medida de segurança é destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis (art. 98 do CP — substituição da pena).
Medida de segurança: Fundamento (Periculosidade (≠ culpabilidade da pena)); Sistema adotado (CP) (Vicariante/unitário, Pena OU medida (nunca ambas), Duplo binário (lei anterior)); Destinatários (Inimputáveis (regra), Semi-imputáveis (exceção, art. 98), Imputáveis); Lógica manicomial (histórica) (Segregação hospitalar, Neutralização, Tentativa de cura); Desinternação (Lei 10.216/2001) (Condicional, Prazo de 1 ano para reavaliação)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a lógica manicomial historicamente associada ao tratamento de pessoas com transtorno mental que praticaram injusto penal: segregação hospitalar, neutralização e tentativa de cura. Essa descrição corresponde ao modelo asilar que, embora criticado e superado pela reforma psiquiátrica, ainda é a base histórica das medidas de segurança. Não há erro conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Código Penal adota o sistema do duplo binário, com aplicação sucessiva de pena e medida de segurança. Na verdade, o CP atual adota o sistema vicariante (unitário), em que se aplica ou pena ou medida de segurança, jamais ambas. O duplo binário vigorava na lei anterior e permitia a aplicação cumulativa. O erro está na afirmação do sistema e na impossibilidade de aplicação simultânea (que, no duplo binário, era possível).
Conforme o material de apoio: "na reforma penal substituiu-se a aplicação para os semi-imputáveis e imputáveis do sistema duplo binário (dois trilhos)... para o sistema vicariante ou unitário".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a medida de segurança pode ser aplicada ao imputável, desde que presente a periculosidade. Isso é falso. A medida de segurança é sanção penal exclusiva para inimputáveis (art. 26, caput, CP — não transcrito) e, por exceção, para semi-imputáveis (art. 98, CP). Para o imputável, a sanção é a pena, independentemente da periculosidade. O material de apoio afirma: "a medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Ao réu perigoso e culpável não há razão para aplicar... medida de segurança."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é inaplicável aos inimputáveis por doença mental. Contudo, o art. 2º da referida lei define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, entre outras. Logo, o Estatuto se aplica às pessoas com transtorno mental. A afirmação de que seria uma "aplicação indevida do positivismo criminológico" é juridicamente infundada.
Art. 2Lei-13146
Art. 2º — "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Segundo a Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), a desinternação é, de fato, condicional. No entanto, o prazo para restabelecimento da medida de segurança não é de um ano como regra geral. O art. 97, §3º do Código Penal (não transcrito) estabelece que a desinternação será sempre condicional e poderá ser restabelecida se o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade, sem prazo fixo. A lei 10.216/2001, em seu art. 5º, prevê que a internação, e consequentemente a desinternação, será reavaliada periodicamente, mas não fixa o prazo de um ano para o restabelecimento automático. Portanto, a alternativa erra ao impor um prazo específico não previsto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de medida de segurança, decore: (1) sistema vicariante (não duplo binário); (2) aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis; (3) periculosidade é o fundamento; (4) o Estatuto da Pessoa com Deficiência é plenamente aplicável. A FCC costuma explorar a confusão com o sistema anterior e a impossibilidade de aplicação a imputáveis.