Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FCC 2021
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fc059740
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Cargo
Defensor (A) Público (A)
Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por
Alesão corporal em situação de violência doméstica.
Blesão corporal seguida de morte.
Cfeminicídio.
Dcrime nenhum, pois o fato é atípico.
Etentativa de homicídio.
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GabaritoA — lesão corporal em situação de violência doméstica.
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Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Gabarito: letra A. Fernando responde por lesão corporal praticada em situação de violência doméstica (art. 129, §9º, CP). A morte de Vitória por COVID-19 contraído no hospital constitui causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo causal com a agressão inicial (art. 13, caput, CP – teoria da equivalência dos antecedentes com exceção). Assim, não há lesão corporal seguida de morte (preterdolo) nem tentativa de homicídio ou feminicídio, pois não houve dolo de matar. A lesão corporal, entretanto, é típica e se enquadra na qualificadora da violência doméstica, já que Fernando e Vitória são cônjuges.
A questão exige analisar o nexo causal entre a conduta e o resultado morte. No direito penal, a relação de causalidade é aferida pelo art. 13 do CP (teoria da equivalência dos antecedentes), mas a superveniência de causa relativamente independente que por si só produz o resultado exclui a imputação (art. 13, §1º). A infecção hospitalar por COVID-19 é evento extraordinário, não decorrente diretamente dos socos, e quebrou o processo causal. Portanto, a morte não pode ser imputada a Fernando a título de lesão corporal seguida de morte ou homicídio.
Instituto
Conduta
Resultado Morte
Nexo Causal
Dolo
Crime
Lesão corporal em violência doméstica (art. 129, §9º, CP)
Socos no olho da esposa
Não exigido
Presente entre socos e lesão; rompido para a morte
Dolo de lesionar
Consumado
Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP)
Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP)
Socos no olho da esposa
Não ocorreu
Ausente
Dolo de matar inexistente
Não configurado
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Fernando se amolda ao §9º do art. 129 do CP: ofender a integridade corporal de cônjuge, no âmbito de violência doméstica. A pena é de detenção de 3 meses a 3 anos. Não há, aqui, exigência de resultado morte – a lesão é materializada pela cirurgia e internação, independentemente do falecimento posterior. A morte por COVID é fato alheio à agressão, logo o crime consumado é a lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) exige que a morte seja consequência direta das lesões e que o agente tenha agido com dolo de lesionar, mas sem dolo de matar. No caso, a morte decorreu de infecção hospitalar por COVID-19, causa superveniente independente. A agressão (socos) não produziu a morte por si – a internação foi necessária, mas o contágio não era previsível nem inerente ao tipo de lesão. Assim, falta o nexo causal necessário para o preterdolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Feminicídio (art. 121, §2º-A, CP) exige homicídio doloso contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incluindo violência doméstica. Contudo, não há dolo de matar. Fernando agiu com animus laedendi (intenção de lesionar), não com animus necandi. O resultado morte foi imprevisível e alheio à sua conduta. Sem dolo de homicídio, não há feminicídio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de Fernando é típica. Socos que causam lesão (cirurgia, 5 dias de internação) configuram, no mínimo, lesão corporal leve (art. 129, caput). A violência doméstica qualifica o crime (§9º). Logo, o fato é penalmente relevante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tentativa de homicídio exige dolo de matar. Fernando desferiu socos em discussão por ciúme, mas não demonstrou intenção de causar a morte. As circunstâncias (dois socos, abandono do local, expressão de ciúme) indicam apenas ânimo de ofender. A morte subsequente por COVID não muda o elemento subjetivo do agente no momento da ação.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir lesão corporal seguida de morte de outros crimes, verifique se a morte é desdobramento natural e previsível da lesão. Se houver intervenção de causa estranha (como infecção hospitalar), o nexo causal se rompe. Na prova, leia atentamente a sequência dos fatos – a banca adora inserir eventos que quebram a imputação.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).