Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2021
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc059949
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
São considerados bens de uso especial aqueles que são do domínio público e
Acomportam função patrimonial ou financeira, porque se destinam a assegurar rendas, como atividade da Administração.
Bsão utilizados por particular com restrições, como pagamento de pedágio ou autorização para circulação de veículos especiais.
Cconstituem patrimônio da União, Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada um.
Dpodem, por determinação legal ou por sua natureza, ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração.
Econstituem coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins.
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GabaritoE — constituem coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins.
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Bens públicos – Bens de uso especial
Gabarito: letra E. Os bens de uso especial são aqueles utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins, conforme define o art. 99, II, do Código Civil. A alternativa E reproduz exatamente esse conceito, enquanto as demais alternativas descrevem as outras categorias de bens públicos (comuns do povo e dominicais) ou não correspondem à definição legal.
Para fixar, veja a classificação tripartite do Código Civil (art. 99):
Art. 99CC
Art. 99 — São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Agora, analisemos cada alternativa.
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Rios, mares, estradas, Uso por todos sem consentimento); Uso especial (Edifícios, terrenos, Destinados ao serviço público); Dominicais (Patrimônio da pessoa jurídica, Função patrimonial/financeira)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve bens dominicais (inciso III), que têm função patrimonial/financeira e se destinam a assegurar rendas. O erro é confundir a categoria: os bens de uso especial não são destinados à obtenção de renda, mas sim ao uso direto da Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se a formas de utilização por particulares (como pedágio, autorização), o que não caracteriza os bens de uso especial. Estes são utilizados pela própria Administração, e não por particulares com restrições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É a definição de bens dominicais (inciso III): patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real. A alternativa troca a categoria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde aos bens de uso comum do povo (inciso I), que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado. Exemplo: ruas, praças, rios.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito de bens de uso especial: coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realizar suas atividades e atingir seus fins. É a definição doutrinária e legal (art. 99, II, CC).
Para não confundir, lembre-se do critério da afetação: bens de uso especial são afetados ao serviço público (usados pela Administração); os dominicais não têm afetação definida; os de uso comum são afetados ao uso do povo. Na prova, quando a questão falar em "utilizados pela Administração para seus fins", é uso especial.