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Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FCC 2021

Legislação FederalLei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fc059978
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Cargo
Defensor Público
Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º , II, da Lei no 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública
  1. Aestá condicionada à ausência de interesse do Ministério Público.
  2. Bestá condicionada à possibilidade de identificação de que todos os beneficiários da tutela pretendida são pessoas necessitadas.
  3. Cexclui a tutela de interesses difusos.
  4. Dnão está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.
  5. Eabrange apenas os interesses difusos e coletivos, excluindo os individuais homogêneos.
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GabaritoD — não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 7.347/1985 — Legitimidade da Defensoria Pública na Ação Civil Pública

Gabarito: letra D. O STF, na ADI 3943, firmou que a Defensoria Pública não precisa comprovar previamente a hipossuficiência dos possíveis beneficiados para ajuizar ação civil pública, sendo sua legitimidade ampla e autônoma, conforme o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985.

A questão cobra o entendimento consolidado pelo STF sobre a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública. O art. 5º, II, da Lei 7.347/1985 inclui expressamente a Defensoria Pública entre os legitimados. Na ADI 3943, o STF rejeitou qualquer condicionante que exigisse a comprovação prévia de hipossuficiência dos beneficiados.

Art. 5Lei-7347

Art. 5º — "Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

I — o Ministério Público

II — a Defensoria Pública"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legitimidade da Defensoria Pública não está condicionada à ausência de interesse do Ministério Público. Ambos têm legitimidade concorrente e autônoma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF afastou a exigência de identificação individual de que todos os beneficiários são necessitados. A atuação da Defensoria em ação civil pública pode beneficiar grupo amplo de pessoas hipossuficientes sem essa comprovação prévia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Defensoria Pública pode tutelar interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que envolvam pessoas necessitadas. Não há exclusão de interesses difusos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o STF na ADI 3943, a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados. Basta que a ação esteja relacionada a direitos de pessoas necessitadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Defensoria Pública também pode ajuizar ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos, quando estes envolverem pessoas necessitadas. Não se limita a interesses difusos e coletivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o mito de que a Defensoria Pública precisaria comprovar a hipossuficiência de cada beneficiado. Memorize: o STF entende que a legitimidade é ampla e autônoma, não exigindo prova individual prévia.

Gabarito: letra D.

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